TJMA - 0816265-70.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 12:13
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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10/03/2021 08:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:15
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:15
Decorrido prazo de DAIANNY CRISTINA DA SILVA SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:15
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:38
Decorrido prazo de DAIANNY CRISTINA DA SILVA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:12
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816265-70.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA RAMALHO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: DAIANNY CRISTINA DA SILVA SOUSA - MA16467, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - MA14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): SENTENÇA MARIA RAMALHO MOREIRA ajuizou a presente ação em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando liminarmente a suspensão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a declaração de nulidade da cobrança e, no mérito, a confirmação da decisão, a condenação da demandada em danos morais, repetição do indébito, custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos. Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 39798005 - págs. 1 a 2. É o que importa relatar. Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Havendo depósito judicial, expeçam-se alvarás, observando os poderes outorgados na procuração.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 18 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/02/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 14:15
Juntada de petição
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18/01/2021 18:30
Homologada a Transação
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14/01/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 14:06
Juntada de termo
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13/01/2021 18:01
Juntada de petição
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12/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816265-70.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA RAMALHO MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: DAIANNY CRISTINA DA SILVA SOUSA - OAB/MA 16467, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA 14547, MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO 7188 REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juíza de Direito DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 28772020. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
11/01/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:20
Juntada de Ato ordinatório
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06/01/2021 00:20
Juntada de Certidão
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15/12/2020 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2020 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2020 13:25
Conclusos para decisão
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07/12/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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