TJMA - 0801769-69.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801769-69.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, advertindo-se que o prazo para Contestação começará a correr da presente intimação (Art. 331, §2º do CPC)". Caxias, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível -
05/10/2021 07:13
Baixa Definitiva
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05/10/2021 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2021 07:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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13/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801769-69.2020.8.10.0029 APELANTE: MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADA: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB-PI Nº. 5.142) APELADA: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) COMARCA: CAXIAS VARA: SEGUNDA VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito, in verbis: “(...)Inconformada com a r. sentença monocrática que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, por si ajuizada contra o BANCO PAN S/A., extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base na combinação dos artigos 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI, do CPC/2015, ou seja, por não ter levado a cabo a emenda da inicial que lhe fora determinada pelo d.
Juízo a quo (v.
ID 9994207), MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA avia recurso de Apelação, com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, objetivando a reforma do julgado.).” É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal.
Pois bem.
Com efeito, no caso em apreço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão já entendeu que, “tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença da causa de pedir (contratos diversos), não existindo, na espécie, conexão” (ApCiv 0157112019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos.
III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. (TJMA.
Processo nº 0801470-92.2020.8.10.0029-Caxias, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julg.: de 10 a 17 de dezembro de 2020). – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO.
Preliminar de conexão rejeitada, na medida em que o apelante não comprovou que as ações supostamente conexas têm por objeto o mesmo empréstimo bancário.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes.
Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores.
Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ).
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade.
Precedentes.
STJ.
Indenização mantida por estar consentânea com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano.
Apelação cível desprovida. (TJMA.
Processo nº 001523/2017 (198317/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 08.03.2017). - negritei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, §2° DO CPC MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelante. 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entendese devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Amulta de 20% (vinte por cento) do valor da condenação fixada com fundamento no art. 77, §2° do CPC, imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se proporcional e legítima, tendo em vista a simplicidade do ato e a prejudicialidade que poderá gerar a permanência dos descontos no benefício previdenciário da Apelada e notadamente por constituir dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais. 8.
Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 9.
Apelação Cível conhecida e improvida. 10.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0132422019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 08/07/2019). - negritei RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado.
No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJTO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR). - negritei Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença recorrida e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/09/2021 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 14:21
Conhecido o recurso de MARIA CREUZA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *06.***.*89-03 (APELANTE) e provido
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10/06/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 14:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:02
Recebidos os autos
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09/04/2021 09:02
Conclusos para decisão
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09/04/2021 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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