TJMA - 0802658-44.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 08:00
Baixa Definitiva
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19/04/2022 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2022 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:11
Decorrido prazo de GONCALO GOMES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802658-44.2020.8.10.0022 1ª APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A 2º APELANTE: GONÇALO GOMES DA SILVA Advogados: Dr.
RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA – 9.680) e outro 1º APELADO: GONÇALO GOMES DA SILVA Advogados: Dr.
RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA – 9.680) e outro 2ª APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
I - Ausente a comprovação de contrato válido firmado com o consumidor, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
II - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
III - Deve ser majorado o valor fixado a título de danos morais, adequando-o às circunstâncias do caso e levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802658-44.2020.8.10.0022, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao primeiro recurso e dar PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 10 a 17 de março de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
21/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 21:45
Conhecido o recurso de GONCALO GOMES DA SILVA - CPF: *07.***.*62-49 (REQUERENTE) e provido
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19/03/2022 21:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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17/03/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2022 10:01
Juntada de parecer
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13/01/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:44
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:22
Recebidos os autos
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13/12/2021 09:22
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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