TJMA - 0801533-90.2020.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 07:31
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/10/2021 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
-
13/09/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801533-90.2020.8.10.0038 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SILVA ADVOGADO: RENATO DIAS GOMES (OAB/MA 11483) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADA: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) COMARCA: JOAO LISBOA VARA: 2ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis: “(...)Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, onde consta indicação de empréstimo consignado nº 551020045, que afirma não ter celebrado.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou os documentos correlatos ao seu pedido.
Indeferida tutela de urgência em ID 36231541.
Audiência de conciliação infrutífera.
A parte requerida apresentou contestação tempestivamente, sustentando a existência e validade do contrato; Que liberou o valor do contrato por meio de transferência para conta de titularidade da autora no Banco Bradesco (237), Agência: 249, conta: 582169-0, conforme comprovante juntado a contestação; Que não estão presentes os requisitos da repetição de indébito em dobro; Que em caso de condenação o valor deve ser moderado; Que não há prova do dano moral alegado; Que inexiste ato ilícito imputável ao requerido; Ao final, pugnou pelo improcedência dos pedidos autorais juntado aos autos contrato e comprovante de pagamento da quantia discutida.
A pesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica a contestação e documentos, conforme certidão de ID 40968638.” A apelante, em suas razões recursais, renova as alegações esposadas na petição inicial e aduz mais que “(...) não fez negocio com o requerido, nem recebeu credito daquele, ademais o contrato apresentado ID 38852980 é da cidade de GOIANESIA/GO LOCAL QUE A AUTORA NUNCA ESTEVE, A NATURALIDADE DA FRAUDADORA DE JARAGUA, IMPORTANTE DIZER QUE O PRORPRIO DOCUMENTO JUNTADO PELO REQUERIDO DEMONSTRADA QUE A NATURALIDADE DA AUTORA É COLINAS/MA ID 38853021.” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no id nº 10047222.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos se refere a descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimos consignados, sem que tenha legalmente contratados.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e.
Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu os empréstimos impugnados na inicial, conforme consignado na sentença.
Além disso, a recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu a apresentação do extrato bancário para demonstrar que os valores não foram depositados em sua conta.
Deste modo, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019) – grifei.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, para manter incólume a decisão fustigada.
Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) com fundamento no art. 85, §11º do CPC, mantendo suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
09/09/2021 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 14:21
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA - CPF: *43.***.*00-20 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 16:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/06/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805382-63.2021.8.10.0029
Maria do Socorro da Cruz de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 16:16
Processo nº 0800089-18.2019.8.10.0083
Laulino Anastacio Vieira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 07:15
Processo nº 0800089-18.2019.8.10.0083
Laulino Anastacio Vieira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 16:08
Processo nº 0800054-06.2020.8.10.0089
Banco Bradesco S.A.
Valdir Diniz
Advogado: Wagner Luis Jansen Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 21:20
Processo nº 0800054-06.2020.8.10.0089
Valdir Diniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wagner Luis Jansen Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 01:02