TJMA - 0802078-44.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 17:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 01/03/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/02/2021 17:05
Extinto o processo por desistência
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09/02/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 12:38
Juntada de termo
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09/02/2021 11:12
Juntada de petição
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05/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802078-44.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ALEIXO DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR - MA7701, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699, LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA - MA21358, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 REQUERIDO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Reexaminando os autos, verifico que o documento apresentado pelo autor como comprovante de residência está em nome de terceiro., o que , a principio, obsta o normal prosseguimento do feito, eis que a condição primeira para tanto é de ser este juizo competente para julgar e processar o feito, de acordo com a Resolução do TJ que trata a matéria.
Pois bem.
Foi apresentado uma declaração de residencia assinado por terceiro, sem qualquer justificativa do motivo do autor não ter comprovante de residencia em seu nome, como comprovante de agua, luz, telefone, iptu, contrato de aluguel, correspondencia de cartão, etc.
E destaca-se que nos autos existem documentos onde a residencia do autor foi declinada como Rua da Mangueira, 01, vila Conceição; outro, Rua Coronel Carneiro, 16, Vila Conceição, que se opõem ao indicado na exordial.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, água, telefone, boleto de condomínio, IPTU, etc.), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, ou apresente justificativa da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção.
Por fim, ressalto que deliberações sobre o pleito da tutela serão feitas após a demonstração da competência territorial.
Intime-se São Luís, 25/01/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
29/01/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 07:29
Conclusos para decisão
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25/01/2021 07:29
Juntada de termo
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22/01/2021 12:26
Juntada de petição
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17/12/2020 00:03
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 00:36
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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10/12/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 10:06
Conclusos para decisão
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07/12/2020 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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