TJMA - 0806552-70.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 21:11
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 21:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/10/2023 21:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA TEODORA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 12:07
Provimento por decisão monocrática
-
27/03/2023 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 11:54
Juntada de parecer do ministério público
-
13/02/2023 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:27
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806552-70.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA TEODORA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA TEODORA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804152-41.2020.8.10.0022
Izaura Souza de Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Raimundo Glenes Sousa Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 14:23
Processo nº 0804152-41.2020.8.10.0022
Izaura Souza de Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Raimundo Glenes Sousa Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 18:33
Processo nº 0800903-22.2020.8.10.0139
Banco Bradesco SA
Antonia Silva Lima
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 11:08
Processo nº 0800903-22.2020.8.10.0139
Antonia Silva Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 09:00
Processo nº 0807501-65.2019.8.10.0029
Maria Alves de Oliveira
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Enzo Dias Andrade
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 09:37