TJMA - 0802622-82.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 15:18
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 12:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:45
Decorrido prazo de PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:54
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802622-82.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PEREIRA GOMES FILHO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS - PI11675 REU: SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: LUIS PEREIRA GOMES FILHO, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA CC MULTA DIÁRIA contra A SERASA S.
A., também qualificada, na qual se discute a legalidade da negativação do nome da parte autora em cadastro de devedores, vez que não houve notificação prévia.
Pede o deferimento da tutela de urgência para que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da parte demandada em indenizar por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em honorários advocatícios e nas despesas processuais.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça, não concedida a tutela provisória de urgência pleiteada e oportunizada a conciliação por meio da utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, ID 32535400.
Contestação apresentada pela demandada, ID 36426403.
Preliminarmente apontou vício de representação processual do autor e a falta de documento essencial à propositura da ação, que seria a prova da inclusão do nome do autor em cadastro de devedores.
No mérito, aduz de que não consta nenhuma dívida ativa do autor com o Banco Bradesco em seu cadastro, havendo apenas seis anotações relativas às mensalidades escolares de outra empresa.
Requer a improcedência da inicial e a condenação da demandada nas despesas processuais e nos honorários advocatícios.
O autor não apresentou sua réplica à contestação, ID 37647354.
Em seguida, por meio do despacho de ID 37650118, oportunizou-se às partes para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A parte autora se limitou a dizer que pediu a exibição do histórico de negativação no dia 5/11/2020 à ré, mas não teve resposta.
O despacho de ID 38292443 determinou a intimação do autor para indicar qual a inscrição no cadastro do demando foi realizada sem sua notificação prévia, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
No entanto, a parte autora quedou-se inerte, ID 39900931. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Do mérito.
Da análise dos autos, vê-se que é o caso de improcedência dos pedidos da inicial.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
Sobre a manutenção de cadastro de devedores, o CDC, em seu art. 43, dispõe que: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
As relações financeiras tratam de atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
No caso em tela, em que pese a alegada anotação injusta em cadastro de devedores, a parte demandante não se esforçou em sequer colacionar aos autos o extrato do referido cadastro, tampouco indicar de forma clara qual a inscrição no cadastro do demando foi realizada sem sua notificação prévia.
Assim, não assiste razão à parte autora em seus pedidos de declaração de ilegalidade das anotações de seu nome em cadastro de devedores, vez que não preencheu os pressupostos elencados concernentes ao eventual dever de indenizar por aquele que casou dano a outrem.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Condeno, ainda, a demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), dispensada, por ora, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 26 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:59
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2021 08:03
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2021 08:43
Juntada de Certidão
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05/12/2020 02:56
Decorrido prazo de PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 18:40
Juntada de Certidão
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25/11/2020 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 06:45
Conclusos para decisão
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23/11/2020 06:44
Juntada de Certidão
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20/11/2020 05:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 19:32
Juntada de petição
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11/11/2020 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
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09/11/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 23:29
Conclusos para despacho
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05/11/2020 23:29
Juntada de Certidão
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05/11/2020 05:43
Decorrido prazo de PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 15:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2020.
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09/10/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 07:41
Juntada de Certidão
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06/10/2020 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 07:39
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2020 07:37
Juntada de Certidão
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24/08/2020 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
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20/08/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 14:18
Juntada de Carta ou Mandado
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20/08/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 10:48
Conclusos para despacho
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19/08/2020 10:48
Juntada de Certidão
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18/08/2020 16:34
Juntada de petição
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29/06/2020 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 20:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2020 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2020 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/06/2020 19:25
Conclusos para decisão
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24/06/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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