TJMA - 0809671-39.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 22:17
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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22/03/2022 14:33
Decorrido prazo de MARIA AURINETE ALENCAR DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 14/02/2022 23:59.
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04/02/2022 03:47
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 20:04
Indeferida a petição inicial
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20/11/2021 15:56
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 15:55
Juntada de Certidão
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20/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:25
Decorrido prazo de MARIA AURINETE ALENCAR DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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19/09/2021 07:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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19/09/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0809671-39.2021.8.10.0029 Ação: [Tarifas] Requerente: MARIA AURINETE ALENCAR DA SILVA Requerido: BANCO DA AMAZONIA SA DESPACHO: A opção de distribuição do processo no juizado especial cível e criminal ou na justiça comum é da parte requerente, por força de lei.
Contudo, se renega o Juizado Especial, onde o processo é mais célere e não há custas em 1º grau de jurisdição, significa dizer a priori, que possui condições de prover as despesas do processo, caindo, assim, a presunção de hipossuficiência que, frise-se, é relativa.
Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando cópia de sentença de extinção de processo, sem resolução do mérito, por complexidade, ou então, demonstrar, concretamente, a impossibilidade de arcar com o valor das custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Destaca-se, inclusive, que há a recomendação nº 6/2018 da CGJ-MA para que o juízo se manifeste expressa e fundamentadamente nos casos de deferimento integral, perpassando, primeiro, pela possibilidade de modulação, se assim compreender.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA. -
09/09/2021 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:52
Conclusos para decisão
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01/09/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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