TJMA - 0000053-28.2017.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/10/2024 17:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/10/2024 17:27 Transitado em Julgado em 01/10/2024 
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                                            11/10/2024 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 08:09 Decorrido prazo de Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim em 07/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 09:11 Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 30/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 19:21 Juntada de petição 
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                                            28/09/2024 00:49 Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:49 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 02:30 Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Anajatuba em 26/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 02:29 Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:28 Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 05:12 Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO OLIVEIRA MENDES em 18/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 05:12 Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO GONÇALVES MENDES em 18/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 16:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/09/2024 16:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2024 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 11:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/09/2024 11:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/09/2024 19:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/09/2024 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 17:38 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2024 17:36 Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 10/09/2024 09:00 Vara Única de Anajatuba. 
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                                            10/09/2024 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 17:17 Juntada de protocolo 
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                                            09/09/2024 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 08:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/09/2024 08:18 Juntada de Ofício 
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                                            04/09/2024 16:09 Juntada de diligência 
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                                            04/09/2024 16:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2024 16:09 Juntada de diligência 
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                                            04/09/2024 14:57 Juntada de diligência 
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                                            04/09/2024 14:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2024 14:57 Juntada de diligência 
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                                            29/08/2024 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2024 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2024 14:42 Juntada de Mandado 
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                                            27/08/2024 13:20 Decorrido prazo de CRISTIANY ROSE DE PAULA LOPES em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 13:20 Decorrido prazo de WELLITON CARLOS MENDES SANCHES em 26/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 15:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/08/2024 15:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/08/2024 15:41 Juntada de Ofício 
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                                            20/08/2024 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 17:30 Expedição de Carta precatória. 
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                                            20/08/2024 17:29 Expedição de Carta precatória. 
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                                            20/08/2024 16:26 Juntada de Carta precatória 
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                                            20/08/2024 16:26 Juntada de Carta precatória 
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                                            20/08/2024 15:46 Juntada de diligência 
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                                            20/08/2024 15:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2024 15:46 Juntada de diligência 
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                                            20/08/2024 15:25 Juntada de diligência 
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                                            20/08/2024 15:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2024 15:25 Juntada de diligência 
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                                            20/08/2024 13:04 Decorrido prazo de GENILTON GONCALVES SILVA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 12:27 Decorrido prazo de FABIO GUIA MENDES em 19/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2024 17:18 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2024 00:57 Decorrido prazo de JOCILIA BRITO VIEGAS em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:57 Decorrido prazo de NUBIA REGINA MENDES DOS SANTOS E SANTOS em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:57 Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RODRIGUES CABRAL em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:57 Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS COSTA MENDES em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:57 Decorrido prazo de OTAVIO VITORINO DE ASSUNCAO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:57 Decorrido prazo de CLEIDE VANIA MENDES BASTOS em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:57 Decorrido prazo de ROBERTA LIDIANE RAPOSO ROSA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:57 Decorrido prazo de MARA GLEYCE COSTA MENDES em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:57 Decorrido prazo de DILMA DO CARMO LIMA SILVA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:57 Decorrido prazo de SILVANA DE FATIMA DOS SANTOS FRAZAO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:57 Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANA LIMA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:57 Decorrido prazo de CRISTIANE FREIRE MACHADO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:56 Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DUTRA COQUEIRO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:56 Decorrido prazo de DANIELA EVERTON PEREIRA DUTRA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:56 Decorrido prazo de POLYANA DE JESUS SOUSA MARVAO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:56 Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO FILHO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:56 Decorrido prazo de WALLISON LOPES DUTRA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:47 Decorrido prazo de WELITON JORGE SOUSA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:46 Decorrido prazo de MAURO SERGIO SAMPAIO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:46 Decorrido prazo de TELMO DE JESUS LOPES SILVA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 00:46 Decorrido prazo de JOSILENE SANCHES MENDES em 16/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 00:01 Juntada de petição 
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                                            16/08/2024 00:00 Juntada de petição 
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                                            15/08/2024 17:07 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 15:35 Decorrido prazo de ARYHADNE CERES RABELO MACHADO em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 15:34 Decorrido prazo de DELIO MARCOS RODRIGUES em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 15:34 Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DOS REIS SANCHES em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 15:31 Decorrido prazo de TANIA MARA GONCALVES em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 15:10 Decorrido prazo de ARYHADNE CERES RABELO MACHADO em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 15:09 Decorrido prazo de DELIO MARCOS RODRIGUES em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 15:09 Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO DOS REIS SANCHES em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 15:07 Decorrido prazo de TANIA MARA GONCALVES em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 13:34 Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 13:18 Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 13/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:18 Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDA PEREIRA REGO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:18 Decorrido prazo de NERLILSON LISBOA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:18 Decorrido prazo de JOAO MENDONCA DOS SANTOS NETO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:18 Decorrido prazo de EDILSON BASTOS DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:18 Decorrido prazo de BENEDITO GALVAO LIMA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:18 Decorrido prazo de JOAO DE DEUS REGO BOGEA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:18 Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO BASTOS em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:18 Decorrido prazo de ANDREA REGO GAMA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:18 Decorrido prazo de MORGANA PASSOS DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:18 Decorrido prazo de RUTH LINIETE MARTINS EVERTON em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:18 Decorrido prazo de ERALDO JORGE FRAZAO VIANA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:18 Decorrido prazo de NILDACY VERDE DA GUIA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:18 Decorrido prazo de EDNELZA DE JESUS SANTOS SOUSA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:17 Decorrido prazo de MORGANIA GARDENIA RODRIGUES FERREIRA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:17 Decorrido prazo de FAGNER GUIA MENDES em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:17 Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA MENDES em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:17 Decorrido prazo de DOMINGOS SILVA CORREA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:16 Decorrido prazo de EDSON ANTONIO LOPES GAMA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:16 Decorrido prazo de NILTON CESAR LISBOA SAMPAIO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:16 Decorrido prazo de ELIANE FRAZAO ROSA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 18:16 Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONE FREIRE MACHADO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 16:53 Decorrido prazo de MARIA LUIZA FRAZÃO CORREIA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 16:46 Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Anajatuba em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 10:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/08/2024 20:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 11:29 Decorrido prazo de VALDI COSTA SAMPAIO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:29 Decorrido prazo de Paulo Vitorino Pereira Sampaio em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 09:42 Juntada de diligência 
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                                            12/08/2024 09:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2024 09:42 Juntada de diligência 
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                                            12/08/2024 08:40 Juntada de diligência 
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                                            12/08/2024 08:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2024 08:40 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 10:22 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 10:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2024 10:22 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 10:20 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 10:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2024 10:20 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 10:15 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 10:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2024 10:15 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 10:08 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 10:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2024 10:08 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:58 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2024 09:58 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:51 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2024 09:51 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:44 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2024 09:44 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:36 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2024 09:36 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:23 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2024 09:23 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:16 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2024 09:16 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:11 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2024 09:11 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:05 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 09:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2024 09:05 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 08:54 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2024 08:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/08/2024 08:54 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 10:34 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 10:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2024 10:34 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 10:27 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 10:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2024 10:27 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 10:10 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 10:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2024 10:10 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 10:03 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 10:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2024 10:03 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 09:44 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 09:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2024 09:44 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 09:33 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 09:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2024 09:33 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 09:24 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 09:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2024 09:24 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 09:14 Juntada de diligência 
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                                            10/08/2024 09:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2024 09:14 Juntada de diligência 
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                                            09/08/2024 20:31 Juntada de petição 
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                                            09/08/2024 12:07 Juntada de diligência 
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                                            09/08/2024 12:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2024 12:07 Juntada de diligência 
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                                            09/08/2024 12:00 Juntada de diligência 
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                                            09/08/2024 12:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2024 12:00 Juntada de diligência 
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                                            09/08/2024 02:38 Decorrido prazo de BETO DE JESUS SAMPAIO SANTOS em 08/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 02:38 Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE FRAZÃO CORREIA em 08/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 15:34 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 15:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 15:34 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 15:26 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 15:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 15:26 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 15:15 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 15:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 15:15 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 14:58 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 14:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 14:58 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 14:47 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 14:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 14:47 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 14:40 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 14:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 14:40 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 14:09 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 14:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 14:09 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 14:04 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 14:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 14:04 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 13:56 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 13:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 13:56 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 11:46 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 11:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 11:46 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 11:30 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 11:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 11:30 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 11:24 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 11:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 11:24 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 11:16 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 11:16 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 11:08 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 11:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 11:08 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:52 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 10:52 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:44 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 10:44 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:33 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 10:33 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:27 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 10:27 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:21 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 10:21 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:07 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 10:07 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:00 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 10:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 09:59 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 09:52 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 09:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 09:52 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 09:45 Juntada de diligência 
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                                            08/08/2024 09:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2024 09:45 Juntada de diligência 
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                                            07/08/2024 12:07 Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 10/09/2024 09:00 Vara Única de Anajatuba. 
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                                            07/08/2024 12:03 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2024 11:28 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2024 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            07/08/2024 10:44 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2024 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 14:52 Juntada de Ofício 
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                                            06/08/2024 14:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/08/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 14:28 Desentranhado o documento 
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                                            06/08/2024 14:28 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2024 20:27 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            30/07/2024 15:44 Juntada de Edital 
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                                            30/07/2024 15:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/07/2024 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2024 21:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2024 21:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2024 21:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2024 21:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2024 21:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2024 21:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2024 21:01 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2024 21:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2024 21:01 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2024 20:57 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2024 20:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2024 20:57 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2024 20:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2024 20:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2024 20:56 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 12:56 Juntada de petição 
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                                            18/07/2024 20:30 Juntada de petição 
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                                            17/07/2024 15:04 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2024 15:04 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2024 15:04 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2024 15:04 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2024 15:04 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2024 15:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/07/2024 15:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/07/2024 15:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/07/2024 14:50 Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 31/07/2024 10:30 Vara Única de Anajatuba. 
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                                            16/07/2024 18:31 Outras Decisões 
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                                            23/04/2024 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2024 16:47 Juntada de petição 
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                                            23/04/2024 14:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/04/2024 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 15:24 Juntada de petição 
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                                            06/02/2024 17:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/02/2024 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2024 12:47 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2024 12:47 Juntada de despacho 
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                                            12/04/2023 13:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            12/04/2023 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2022 11:54 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2022 11:54 Juntada de despacho 
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                                            07/04/2022 13:30 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            07/04/2022 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2022 10:16 Juntada de contrarrazões 
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                                            03/03/2022 15:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/03/2022 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2022 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2021 07:31 Decorrido prazo de Paulo Vitorino Pereira Sampaio em 07/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 07:56 Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 06/10/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 10:29 Decorrido prazo de Paulo Vitorino Pereira Sampaio em 29/09/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 10:29 Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 29/09/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 10:29 Decorrido prazo de Paulo Vitorino Pereira Sampaio em 29/09/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 10:29 Decorrido prazo de OLIVIA CASTRO SANTOS em 29/09/2021 23:59. 
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                                            25/09/2021 08:11 Publicado Intimação em 21/09/2021. 
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                                            25/09/2021 08:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021 
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                                            23/09/2021 09:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/09/2021 09:41 Juntada de diligência 
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                                            21/09/2021 15:02 Publicado Intimação em 14/09/2021. 
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                                            21/09/2021 15:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021 
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                                            20/09/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO ADVOGADA: OLIVIA CASTRO SANTOS, OAB/MA 8909 RÉU: PAULO VITORINO PEREIRA SAMPAIO O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação, virem ou dele conhecimento tiverem, que, processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282), nº 0000053-28.2017.8.10.0067 que tem como requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e requerido Paulo Vitorino Pereira Sampaio.
 
 OBJETIVO INTIMAR: Paulo Vitorino Pereira, na pessoa de seu representante legal, requer, para tomar conhecimento do teor da Decisão de Pronuncia, a seguir transcrita: DECISÃO I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA contra Paulo Vitorino Pereira Sampaio, já qualificado presentes autos, pela prática, em tese, do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), contra seu irmão Raimundo Robson Costa Sampaio (Dudu).De acordo com a denúncia, no dia 02/11/2016, por volta de 19h, na frente da residência do acusado, o réu Paulo Vitorino Pereira Sampaio desferiu um tiro de espingarda na região abdominal da vítima Raimundo Robson Costa Sampaio (Dudu), motivado por profundo ressentimento, tendo em vista que a vítima estaria supostamente mantendo um relacionamento amoroso com Maria Francinete, companheira de denunciado.A denúncia foi recebida em 14/03/2017 (id 45058983, pág. 41).O réu apresentou resposta à acusação (id 45058983, pág. 44).Foi realizada audiência de instrução nos dias 07/06/2017 (id 45058983, pág. 59/68), gravada por meio audiovisual (id 46269280), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Valdi Costa Sampaio, Beto de Jesus Sampaio Santos, Maria Francinete Frazão Correia (França), e Maria Luíza Frazão Correia, findando com o interrogatório do acusado.
 
 Não houve testemunhas de defesa.O Ministério Público ofereceu as alegações finais constantes no termo de audiência, pugnando pela pronúncia do acusado, pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).A defesa, por sua vez, ofereceu memoriais escritos (id46236038), requerendo a absolvição sumária do acusado, uma vez que ele teria agido em legítima defesa, já que o denunciado foi inicialmente agredido, e não poderia se esperar comportamento diverso, a não ser agir em legítima defesa, o que acabou ocasionando o óbito do seu irmão.Alegou, ainda, a ausência de culpabilidade, de dolo e de culpa da conduta do réu, sustendo, ao fim, a inexigibilidade de conduta diversa do acusado.II – FUNDAMENTAÇÃOAção penal pública objetiva apurar, no presente, a responsabilidade criminal de Paulo Vitorino Pereira Sampaio, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, contra seu irmão Raimundo Robson Costa Sampaio (Dudu).É certo que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo natural para julgamento é o Tribunal do Júri, cabendo ao magistrado, após o encerramento da fase preliminar (judicium accusationis), efetuar um juízo de admissibilidade da acusação.Deve o julgador adotar uma das quatro possibilidades previstas no Código de Processo Penal, quais sejam: pronunciar o réu, caso se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor (CPP, art. 413); impronunciá-lo, caso não se convença da existência do crime ou de indício suficiente da autoria (CPP, art. 414); desclassificar a infração, se o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri (CPP, art. 419); ou absolver o acusado sumariamente, quando entender que restou configurada alguma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (CPP, art. 415).Vale ressaltar, portanto, que a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária só podem decorrer de uma convicção plena e inconteste do magistrado sentenciante, pois nessa fase vige como princípio preponderante o in dubio pro societate, onde simples indícios de autoria são suficientes, não se exigindo o mesmo juízo de certeza para a condenação.Conforme versa o Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve ser proferida quando, ante as provas produzidas durante o sumário da culpa, convencer-se o magistrado da existência do crime e de que há indícios suficientes de que foi o réu o autor do crime em apuração.Cumpre asseverar, ainda, que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto, não opera qualquer efeito condenatório, já que competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é o Egrégio Tribunal do Júri.No processo que ora analiso, impõe-se a pronúncia do denunciado, visto que está devidamente comprovada a existência de crime, bem como indícios suficientes de sua autoria, conforme passo a demonstrar.Com efeito, verifico que a materialidade delitiva, pressuposto para o qual se exige pleno convencimento, é inconteste, ante o exame de corpo de delito (id 45058983, pág. 9), bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos ao logo da persecução penal.Assim, reputo, comprovada a materialidade delitiva.Em relação à autoria, os autos também confirmam a existência de indícios que levam a uma expectativa processual de haver sido o réu o autor do delito.É imperioso ponderar que bastam indícios suficientes, que indiquem a probabilidade da autoria, não se exigindo qualquer juízo de certeza, como o que se faz necessário para que haja uma condenação.No caso em epígrafe, a autoria do delito está comprovada por meio do depoimento das testemunhas e do interrogatório do próprio réu, o qual confessou ter ceifado a vida de seu próprio irmão, no dia 02/11/2016, por volta das 19h, com um disparo de arma de fogo (espingarda), alegando, todavia, legítima defesa.A tese da legítima defesa, contudo, não pode ser acolhida neste momento, fazendo-se necessário que seja analisada pelo Tribunal do Júri. É que do conjunto probatório colacionado aos autos não há como extrair um juízo pleno de certeza acerca da incidência da excludente de ilicitude.
 
 Ora, para a absolvição sumária do réu é imprescindível que não paire a menor dúvida quanto à excludente da legítima defesa invocada, o que não é a hipótese dos autos.Com efeito, o informante Valdi Costa Sampaio disse que a vítima era uma pessoa muito agressiva com os membros da família, e que soube o motivo do delito decorreu do fato de ter o acusado ter chegado de uma caçada com sua espingarda e a vítima, estando com um facão, teria chamado o acusado para caçarem novamente.
 
 Diante da recusa do acusado, a vítima teria tentado agredir o acusado com um facão, o qual desferiu como defesa um tiro na vítima.Por sua vez, a informante Maria Francinete Frazão Correia afirmou que embora, existissem comentários sobre um suposto relacionamento entre o acusado e vítima, tal fato não condizia com a verdade e no dia do fatos, ouviu uma discussão e quando foi até a porta da sua casa, verificou que o acusado teria disparado com uma espingarda contra a vítima.
 
 Disse ainda que também soube que o acusado teria atirado na vítima para defender-se da investida deste com um facão.A testemunha, Maria Luiza Frazão Correia, viúva da vítima, embora não tenha também presenciado o momento da consumação do delito, afirma acreditar que o motivo do delito deveu-se a ciúmes do acusado por desconfiar de um suposto relacionamento extraconjugal entre Maria Francinete (companheira do acusado) e a vítima, já que várias foram as cartas comprometedoras que teve acesso, trocadas entre Maria Francinete e a vítima.
 
 Que seu companheiro admitiu certa vez que já tinha um relacionamento com Maria Francinete.
 
 Que efetivamente a vítima estava, no dia dos fatos, com um facão e acredita que esta não investiu contra o acusado.Da leitura dos depoimentos testemunhais acima transcritos, nota-se que não restou evidente que o réu, usando moderadamente os meios necessário, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, causada pela vítima.Portanto, não há como reconhecer, por ora, a excludente de ilicitude, eis que não há prova cabal, extreme de dúvidas, a lhe dar suporte.
 
 Na presente fase processual só se pode conceder a absolvição sumária mencionada no art. 411 do CPP quando a prova excludente de ilicitude for inconteste nos autos, do contrário a palavra final deverá ser reservada para o Conselho de Sentença, em virtude da máxima do in dubio pro societate.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: Penal e Processual Penal.
 
 Recurso em Sentido Estrito.
 
 Homicídio simples.
 
 Pleito de impronúncia.
 
 Inviabilidade.
 
 Prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
 
 Alegação de legítima defesa.
 
 Inexistência de provas cabais e inequívocas acerca de sua ocorrência.
 
 Competência do Conselho de Sentença.
 
 Incidência do princípio in dubio pro societate.
 
 Desclassificação para lesão corporal.
 
 Inviabilidade.
 
 Recurso improvido. 1.
 
 A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, portanto, para a sua prolação, apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 2.
 
 Nessa fase processual, regida pela máxima in dubio pro societate, eventuais dúvidas deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, constitucionalmente estabelecido. 3.
 
 O reconhecimento da tese da legítima defesa, em sede de recurso em sentido estrito, exige prova inequívoca e estreme de dúvidas, face o postulado regente do rito do Júri - in dubio pro societate. 4.
 
 Do mesmo modo, não havendo demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, incabível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. 5.
 
 Improvimento do recurso em sentido estrito. (Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 DECISÃO DE PRONÚNCIA.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 MOTIVO TORPE.
 
 PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 
 IMPRONÚNCIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
 
 TESES NÃO DEMONSTRADAS CABALMENTE.
 
 MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 ART. 413, CAPUT,DO CPP.
 
 AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
 
 MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Tratando-se de imputação da prática de crime doloso contra a vida, presentes indícios de autoria e comprovada a materialidade do fato, de rigor a manutenção da pronúncia do acusado (art. 413 do CPP).
 
 II.
 
 O princípio in dubio pro societate não importa em mitigação da presunção de inocência, tratando-se de mecanismo que busca preservar a competência do Tribunal do Júri assegurada pela Carta Magna de 1988, não havendo falar, por essa razão, em sua inconstitucionalidade.
 
 III.
 
 A ausência de demonstração, de forma incontroversa e estreme de dúvidas, da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem assim da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, enseja a pronúncia do réu, devendo tal matéria ser enfrentada pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
 
 IV.
 
 A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, somente se mostra possível a exclusão de qualificadora no sobredito decisumquando manifestamente incompatível com os fatos apurados, hipótese não constatada nos autos, impondo-se, dessa forma, a preservação da competência absoluta do Tribunal do Júri para o enfrentamento da matéria.
 
 V.
 
 Recurso desprovido. (Rel.
 
 Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/05/2021, DJe 08/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - IMPRONÚNCIA - HOMICÍDIO SIMPLES - INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA - DÚVIDA QUALIFICADA QUE ENSEJA A PRONÚNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1 - A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado pelo in dubio pro societate.
 
 Basta, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, descabendo falar em impronúncia, quando presentes tais elementos de convicção; 2.
 
 Os depoimentos das testemunhas, sobretudo o do próprio acusado, exibem relatos que são suficientes para demonstrar indícios de autoria, tornando-se assim, inviável a remessa do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri; 3.
 
 Alegações de legítima defesa própria e de terceiros não suficientemente comprovadas para autorizar a pretendida absolvição nessa fase, determinando a remessa do tema a julgamento pelos jurados; 4. recurso conhecido e provido. (ApCrim 0110392020, Rel.
 
 Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2021, DJe 20/04/2021) EMENTA: Penal.
 
 Recurso em Sentido Estrito.
 
 Homicídio qualificado.
 
 Decisão de pronúncia.
 
 Excesso de fundamentação.
 
 Inocorrência.
 
 Nulidade.
 
 Inconfiguração. ***Autoria.
 
 Indícios.
 
 Suficiência.
 
 Materialidade.
 
 Comprovação.
 
 Pronúncia.
 
 Manutenção.
 
 Impronúncia.
 
 Impossibilidade.
 
 Princípio do Indubioprosocietate.
 
 Prevalência. ***Legítima defesa.
 
 Dúvidas.
 
 Existência.
 
 Absolvição sumária.
 
 Incoerência. ***Qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.
 
 Inconfiguração.
 
 Dúvidas.
 
 Desclassificação.
 
 Inviabilidade.
 
 I - Não há falar-se em excesso de linguagem quando a se avistar limitado-se o magistrado apenas a demonstrar os motivos de seu convencimento.
 
 II - Ao constato de que, criteriosamente demonstrado o acervo, suficientes indícios de autoria e inconteste prova da materialidade, imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, ante o prevalecer do Princípio do In dubio pro societate.
 
 III - Se existentes dúvidas razoáveis acerca da ocorrência de que agido o réu em legítima defesa, impossibilitativa sua absolvição sumária, porquanto necessário o apreciar da tese perante o Tribunal do Júri Popular.
 
 IV - Se existentes dúvidas razoáveis de que inconfigurada a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, impossibilitada a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio na modalidade simples, porquanto necessário o apreciar da suscitada tese perante o Tribunal do Júri Popular.
 
 Recurso improvido.
 
 Unanimidade. (Rel.
 
 Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Quanto à presença da dirimente de inexigibilidade de conduta diversa, verifico que também não há prova incontroversa e plena, que possibilitasse a absolvição sumária do acusado, até porque não se evidenciou prova cabal de coação moral irresistível, obediência hierárquica ou alguma causa supralegal, restando apenas ao Conselho de Sentença o reconhecimento de que ao réu não lhe era exigível comportamento diverso.Não foi colhida nos autos prova indene de dúvida de que a vítima tenha dirigido ameaça ou promessa de realizar um mal grave e sério ao acusado, a justificar o acolhimento sumário desta exculpante.Desse modo, estou convencido da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes da autoria de Paulo Vitorino Pereira Sampaio, em relação ao crime narrado na denúncia.
 
 III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 413, do CPP, PRONUNCIO o acusado Paulo Vitorino Pereira Sampaio, como incurso nas penas do art. 121, caput, do CP, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.Sirva-se desta decisão como mandado de intimação.Expedientes necessários.
 
 Anajatuba/MA, 23 de junho de 2021. .
 
 P.R.I.
 
 Anajatuba/MA, 19 de agosto de 2021.
 
 Bruno Chaves de Oliveira, Juiz de Direito".
 
 O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local público de costume, na forma da Lei.
 
 Dado e passado nesta Cidade e comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, 17 de setembro de 2021.
 
 Eu.
 
 Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
 
 Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            19/09/2021 09:48 Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426) 
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                                            17/09/2021 16:07 Juntada de petição 
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                                            17/09/2021 08:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/09/2021 08:57 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2021 08:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/09/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA VARA ÚNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO, TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação, virem ou dele conhecimento tiverem, que, processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282), nº 0000053-28.2017.8.10.0067 que tem como requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e requerido Paulo Vitorino Pereira Sampaio.
 
 OBJETIVO INTIMAR: Paulo Vitorino Pereira, na pessoa de seu representante legal, requerido, para tomar conhecimento do teor da Decisão de Pronuncia, a seguir transcrita: DECISÃO I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA contra Paulo Vitorino Pereira Sampaio, já qualificado presentes autos, pela prática, em tese, do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), contra seu irmão Raimundo Robson Costa Sampaio (Dudu).De acordo com a denúncia, no dia 02/11/2016, por volta de 19h, na frente da residência do acusado, o réu Paulo Vitorino Pereira Sampaio desferiu um tiro de espingarda na região abdominal da vítima Raimundo Robson Costa Sampaio (Dudu), motivado por profundo ressentimento, tendo em vista que a vítima estaria supostamente mantendo um relacionamento amoroso com Maria Francinete, companheira de denunciado.A denúncia foi recebida em 14/03/2017 (id 45058983, pág. 41).O réu apresentou resposta à acusação (id 45058983, pág. 44).Foi realizada audiência de instrução nos dias 07/06/2017 (id 45058983, pág. 59/68), gravada por meio audiovisual (id 46269280), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Valdi Costa Sampaio, Beto de Jesus Sampaio Santos, Maria Francinete Frazão Correia (França), e Maria Luíza Frazão Correia, findando com o interrogatório do acusado.
 
 Não houve testemunhas de defesa.O Ministério Público ofereceu as alegações finais constantes no termo de audiência, pugnando pela pronúncia do acusado, pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).A defesa, por sua vez, ofereceu memoriais escritos (id46236038), requerendo a absolvição sumária do acusado, uma vez que ele teria agido em legítima defesa, já que o denunciado foi inicialmente agredido, e não poderia se esperar comportamento diverso, a não ser agir em legítima defesa, o que acabou ocasionando o óbito do seu irmão.Alegou, ainda, a ausência de culpabilidade, de dolo e de culpa da conduta do réu, sustendo, ao fim, a inexigibilidade de conduta diversa do acusado.II – FUNDAMENTAÇÃOAção penal pública objetiva apurar, no presente, a responsabilidade criminal de Paulo Vitorino Pereira Sampaio, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, contra seu irmão Raimundo Robson Costa Sampaio (Dudu).É certo que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo natural para julgamento é o Tribunal do Júri, cabendo ao magistrado, após o encerramento da fase preliminar (judicium accusationis), efetuar um juízo de admissibilidade da acusação.Deve o julgador adotar uma das quatro possibilidades previstas no Código de Processo Penal, quais sejam: pronunciar o réu, caso se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor (CPP, art. 413); impronunciá-lo, caso não se convença da existência do crime ou de indício suficiente da autoria (CPP, art. 414); desclassificar a infração, se o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri (CPP, art. 419); ou absolver o acusado sumariamente, quando entender que restou configurada alguma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (CPP, art. 415).Vale ressaltar, portanto, que a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária só podem decorrer de uma convicção plena e inconteste do magistrado sentenciante, pois nessa fase vige como princípio preponderante o in dubio pro societate, onde simples indícios de autoria são suficientes, não se exigindo o mesmo juízo de certeza para a condenação.Conforme versa o Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve ser proferida quando, ante as provas produzidas durante o sumário da culpa, convencer-se o magistrado da existência do crime e de que há indícios suficientes de que foi o réu o autor do crime em apuração.Cumpre asseverar, ainda, que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto, não opera qualquer efeito condenatório, já que competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é o Egrégio Tribunal do Júri.No processo que ora analiso, impõe-se a pronúncia do denunciado, visto que está devidamente comprovada a existência de crime, bem como indícios suficientes de sua autoria, conforme passo a demonstrar.Com efeito, verifico que a materialidade delitiva, pressuposto para o qual se exige pleno convencimento, é inconteste, ante o exame de corpo de delito (id 45058983, pág. 9), bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos ao logo da persecução penal.Assim, reputo, comprovada a materialidade delitiva.Em relação à autoria, os autos também confirmam a existência de indícios que levam a uma expectativa processual de haver sido o réu o autor do delito.É imperioso ponderar que bastam indícios suficientes, que indiquem a probabilidade da autoria, não se exigindo qualquer juízo de certeza, como o que se faz necessário para que haja uma condenação.No caso em epígrafe, a autoria do delito está comprovada por meio do depoimento das testemunhas e do interrogatório do próprio réu, o qual confessou ter ceifado a vida de seu próprio irmão, no dia 02/11/2016, por volta das 19h, com um disparo de arma de fogo (espingarda), alegando, todavia, legítima defesa.A tese da legítima defesa, contudo, não pode ser acolhida neste momento, fazendo-se necessário que seja analisada pelo Tribunal do Júri. É que do conjunto probatório colacionado aos autos não há como extrair um juízo pleno de certeza acerca da incidência da excludente de ilicitude.
 
 Ora, para a absolvição sumária do réu é imprescindível que não paire a menor dúvida quanto à excludente da legítima defesa invocada, o que não é a hipótese dos autos.Com efeito, o informante Valdi Costa Sampaio disse que a vítima era uma pessoa muito agressiva com os membros da família, e que soube o motivo do delito decorreu do fato de ter o acusado ter chegado de uma caçada com sua espingarda e a vítima, estando com um facão, teria chamado o acusado para caçarem novamente.
 
 Diante da recusa do acusado, a vítima teria tentado agredir o acusado com um facão, o qual desferiu como defesa um tiro na vítima.Por sua vez, a informante Maria Francinete Frazão Correia afirmou que embora, existissem comentários sobre um suposto relacionamento entre o acusado e vítima, tal fato não condizia com a verdade e no dia do fatos, ouviu uma discussão e quando foi até a porta da sua casa, verificou que o acusado teria disparado com uma espingarda contra a vítima.
 
 Disse ainda que também soube que o acusado teria atirado na vítima para defender-se da investida deste com um facão.A testemunha, Maria Luiza Frazão Correia, viúva da vítima, embora não tenha também presenciado o momento da consumação do delito, afirma acreditar que o motivo do delito deveu-se a ciúmes do acusado por desconfiar de um suposto relacionamento extraconjugal entre Maria Francinete (companheira do acusado) e a vítima, já que várias foram as cartas comprometedoras que teve acesso, trocadas entre Maria Francinete e a vítima.
 
 Que seu companheiro admitiu certa vez que já tinha um relacionamento com Maria Francinete.
 
 Que efetivamente a vítima estava, no dia dos fatos, com um facão e acredita que esta não investiu contra o acusado.Da leitura dos depoimentos testemunhais acima transcritos, nota-se que não restou evidente que o réu, usando moderadamente os meios necessário, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, causada pela vítima.Portanto, não há como reconhecer, por ora, a excludente de ilicitude, eis que não há prova cabal, extreme de dúvidas, a lhe dar suporte.
 
 Na presente fase processual só se pode conceder a absolvição sumária mencionada no art. 411 do CPP quando a prova excludente de ilicitude for inconteste nos autos, do contrário a palavra final deverá ser reservada para o Conselho de Sentença, em virtude da máxima do in dubio pro societate.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada: Penal e Processual Penal.
 
 Recurso em Sentido Estrito.
 
 Homicídio simples.
 
 Pleito de impronúncia.
 
 Inviabilidade.
 
 Prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
 
 Alegação de legítima defesa.
 
 Inexistência de provas cabais e inequívocas acerca de sua ocorrência.
 
 Competência do Conselho de Sentença.
 
 Incidência do princípio in dubio pro societate.
 
 Desclassificação para lesão corporal.
 
 Inviabilidade.
 
 Recurso improvido. 1.
 
 A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, portanto, para a sua prolação, apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 2.
 
 Nessa fase processual, regida pela máxima in dubio pro societate, eventuais dúvidas deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, constitucionalmente estabelecido. 3.
 
 O reconhecimento da tese da legítima defesa, em sede de recurso em sentido estrito, exige prova inequívoca e estreme de dúvidas, face o postulado regente do rito do Júri - in dubio pro societate. 4.
 
 Do mesmo modo, não havendo demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, incabível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. 5.
 
 Improvimento do recurso em sentido estrito. (Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 DECISÃO DE PRONÚNCIA.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 MOTIVO TORPE.
 
 PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 
 IMPRONÚNCIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
 
 CONSTATAÇÃO.
 
 LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
 
 TESES NÃO DEMONSTRADAS CABALMENTE.
 
 MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 ART. 413, CAPUT,DO CPP.
 
 AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
 
 MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Tratando-se de imputação da prática de crime doloso contra a vida, presentes indícios de autoria e comprovada a materialidade do fato, de rigor a manutenção da pronúncia do acusado (art. 413 do CPP).
 
 II.
 
 O princípio in dubio pro societate não importa em mitigação da presunção de inocência, tratando-se de mecanismo que busca preservar a competência do Tribunal do Júri assegurada pela Carta Magna de 1988, não havendo falar, por essa razão, em sua inconstitucionalidade.
 
 III.
 
 A ausência de demonstração, de forma incontroversa e estreme de dúvidas, da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem assim da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, enseja a pronúncia do réu, devendo tal matéria ser enfrentada pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
 
 IV.
 
 A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, somente se mostra possível a exclusão de qualificadora no sobredito decisumquando manifestamente incompatível com os fatos apurados, hipótese não constatada nos autos, impondo-se, dessa forma, a preservação da competência absoluta do Tribunal do Júri para o enfrentamento da matéria.
 
 V.
 
 Recurso desprovido. (Rel.
 
 Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/05/2021, DJe 08/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - IMPRONÚNCIA - HOMICÍDIO SIMPLES - INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA - DÚVIDA QUALIFICADA QUE ENSEJA A PRONÚNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. 1 - A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado pelo in dubio pro societate.
 
 Basta, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, descabendo falar em impronúncia, quando presentes tais elementos de convicção; 2.
 
 Os depoimentos das testemunhas, sobretudo o do próprio acusado, exibem relatos que são suficientes para demonstrar indícios de autoria, tornando-se assim, inviável a remessa do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri; 3.
 
 Alegações de legítima defesa própria e de terceiros não suficientemente comprovadas para autorizar a pretendida absolvição nessa fase, determinando a remessa do tema a julgamento pelos jurados; 4. recurso conhecido e provido. (ApCrim 0110392020, Rel.
 
 Desembargador(a) ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2021, DJe 20/04/2021) EMENTA: Penal.
 
 Recurso em Sentido Estrito.
 
 Homicídio qualificado.
 
 Decisão de pronúncia.
 
 Excesso de fundamentação.
 
 Inocorrência.
 
 Nulidade.
 
 Inconfiguração. ***Autoria.
 
 Indícios.
 
 Suficiência.
 
 Materialidade.
 
 Comprovação.
 
 Pronúncia.
 
 Manutenção.
 
 Impronúncia.
 
 Impossibilidade.
 
 Princípio do Indubioprosocietate.
 
 Prevalência. ***Legítima defesa.
 
 Dúvidas.
 
 Existência.
 
 Absolvição sumária.
 
 Incoerência. ***Qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.
 
 Inconfiguração.
 
 Dúvidas.
 
 Desclassificação.
 
 Inviabilidade.
 
 I - Não há falar-se em excesso de linguagem quando a se avistar limitado-se o magistrado apenas a demonstrar os motivos de seu convencimento.
 
 II - Ao constato de que, criteriosamente demonstrado o acervo, suficientes indícios de autoria e inconteste prova da materialidade, imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, ante o prevalecer do Princípio do In dubio pro societate.
 
 III - Se existentes dúvidas razoáveis acerca da ocorrência de que agido o réu em legítima defesa, impossibilitativa sua absolvição sumária, porquanto necessário o apreciar da tese perante o Tribunal do Júri Popular.
 
 IV - Se existentes dúvidas razoáveis de que inconfigurada a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, impossibilitada a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio na modalidade simples, porquanto necessário o apreciar da suscitada tese perante o Tribunal do Júri Popular.
 
 Recurso improvido.
 
 Unanimidade. (Rel.
 
 Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Quanto à presença da dirimente de inexigibilidade de conduta diversa, verifico que também não há prova incontroversa e plena, que possibilitasse a absolvição sumária do acusado, até porque não se evidenciou prova cabal de coação moral irresistível, obediência hierárquica ou alguma causa supralegal, restando apenas ao Conselho de Sentença o reconhecimento de que ao réu não lhe era exigível comportamento diverso.Não foi colhida nos autos prova indene de dúvida de que a vítima tenha dirigido ameaça ou promessa de realizar um mal grave e sério ao acusado, a justificar o acolhimento sumário desta exculpante.Desse modo, estou convencido da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes da autoria de Paulo Vitorino Pereira Sampaio, em relação ao crime narrado na denúncia.
 
 III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 413, do CPP, PRONUNCIO o acusado Paulo Vitorino Pereira Sampaio, como incurso nas penas do art. 121, caput, do CP, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.Sirva-se desta decisão como mandado de intimação.Expedientes necessários.
 
 Anajatuba/MA, 23 de junho de 2021. .
 
 P.R.I.
 
 Anajatuba/MA, 19 de agosto de 2021.
 
 Bruno Chaves de Oliveira, Juiz de Direito".
 
 O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local público de costume, na forma da Lei.
 
 Dado e passado nesta Cidade e comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, 19 de agosto de 2021.
 
 Eu. (*69.***.*27-34), Téc.
 
 Judiciário, digitei e subscrevi.
 
 Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito
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                                            10/09/2021 07:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2021 08:34 Juntada de Edital 
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                                            23/06/2021 09:43 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            26/05/2021 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2021 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2021 22:20 Juntada de petição 
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                                            04/05/2021 11:13 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2021 11:13 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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