TJMA - 0001690-32.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 13:00
Baixa Definitiva
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15/03/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ ALVES em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 18:54
Juntada de petição
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15/02/2022 15:13
Juntada de protocolo
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07/02/2022 06:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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07/02/2022 06:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001690-32.2016.8.10.0040 Apelante: ANTÔNIO CARLOS MUNIZ ALVES Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA nº 11735-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 13613761) interposta por ANTÔNIO CARLOS MUNIZ ALVES em face de sentença (ID 13613742) proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ANTÔNIO CARLOS MUNIZ ALVES em face da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “Assim não consta qualquer contra prova indicada pelo autor que pudesse nos levar a solicitar uma nova perícia médica, considerando a própria documentação juntada pelo Autor.
Diante de tal fato, entendo que não merece prosperar o pedido formulado na exordial, visto que não se enquadra na tabela anexa à Lei 6.194/74, incluída pela Lei 11.945/2009, situação esta que impossibilita a apreciação do pedido, não havendo como definir o valor da indenização de acordo com a gradação da lesão sofrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO relativos ao seguro obrigatório DPVAT e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor dado à causa, cuja execução ficará suspensa, tendo em vista que o requerente litiga sob o manto da Gratuidade da Justiça.” (…) Em seus fundamentos, o apelante alegou, em síntese, a incorreção do valor pago administrativamente (R$ 1.687,50), reputando como correto o valor de R$ 4.725,00 em razão da debilidade permanente do membro inferior direito em grau moderado, restando o saldo devedor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
A apelada apresentou contrarrazões (ID 13613763) defendendo a manutenção da sentença recorrida diante da quitação na seara administrativa.
A PGJ manifestou-se (ID 14007945) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local.
Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de complementação à indenização paga na seara administrativa no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 4.725,00, com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74, referente à lesão permanente do membro inferior direito em grau moderado (50% - média repercussão).
O apelante comprova, por meio dos documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74.
Ademais, o pagamento administrativo efetuado pela seguradora, ora apelada, é prova cabal do reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico os danos dele decorrentes.
Dessarte, dou provimento à alegação de desproporcionalidade do valor pago administrativamente a título de indenização, em violação aos dispositivos da Lei 6.194/74 e enunciado da Súmula 474, STJ.
Passo a detalhar.
Observo que Seguradora adotou como premissa para o enquadramento legal e posterior pagamento administrativo apenas a lesão no quadril direito, apontada no campo de “DESCRIÇÃO” do objeto da perícia do IML, conforme documento “PARECER DE PERÍCIA MÉDICA” (ID 13613740), entretanto a apelada deixou de observar o campo em que o perito médico do IML constatou a debilidade permanente do membro inferior direito e o seu grau de limitação (moderado).
A despeito do diagnóstico, o médico perito do IML deixou de fazer o enquadramento na tabela anexa à Lei 6.194/74, sob a alegação de ausência de previsão da lesão na tabela, o que impossibilitaria estabelecer a debilidade em termos de percentuais.
O laudo médico pericial do IML dispõe o seguinte: “DESCRIÇÃO: periciando apresenta laudo de radiografia da bacia, datado de 17/04/2015, assinado pela Drª Isabel do Couto Correa CRM/MA 2151 consigna: "estrutura Óssea íntegra; redução do espaço coxo-femural direito; ausência de fratura…".
Apresenta laudo médico, datado de 25/02/2015, assinado pelo Dr.
Manoel Elias CRM/MA 4468 relata: "…fratura acetábulo direito e artrose do quadril direito…". (destacou-se) Ao exame: Periciando apresenta limitação moderada no movimento de flexão da coxa direita além de 90°, associado à dor ao andar, determinando debilidade permanente do membro inferior direito.
No entanto, tal debilidade não está prevista na tabela de produção de efeitos anexa à Lei no 11.945/09, não sendo possível, portanto, estabelecer a debilidade em termos de percentuais, podendo se afirmar apenas o seu grau de limitação (moderado). (destacou-se) In casu, como acima referenciado, com subsídios técnicos e decisórios obtidos por meio do laudo médico do IML (ID 13613738), foram constatadas as seguintes lesões: “(…) debilidade permanente do membro inferior direito (…) grau de limitação (moderado).” (destacou-se) Dessa forma, a correspondência legal às lesões apontadas existe e está expressamente prevista na tabela anexa à Lei 6.194/74: “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” – frisa-se, oportunamente, que o termo “perda completa” faz menção à perda da funcionalidade integral (100%) do membro, devendo a limitação/invalidez identificada sofrer a gradação legal a depender de sua intensidade, sendo de 75% (intensa), 50% (média), 25% (leve) ou 10% (residual).
Nesse sentido, o enquadramento inicial na tabela é 70% sobre o valor máximo de cobertura, e, em razão da média/moderada repercussão, deve ser submetida posteriormente ao fator de redução proporcional da indenização de 50%, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
O acima disposto mostra-se em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, II, ao entendimento sumulado do STJ e ao deste Tribunal, conforme abaixo se vê: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
DEBILIDADE PERMANENTE.
PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS.
PARCIAL COMPLETA.
INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. (…) IV.
Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.(TJMA.
ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destacou-se) Por fim, inverto os ônus da sucumbência e condeno a Seguradora apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, V, alínea “a” do CPC c/c enunciados sumulares nº 568 e 474 do STJ, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, reformando a sentença para condenador a Apelada ao pagamento de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização complementar, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (súmulas 426 e 580 do STJ), nos termos e fundamentações supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
02/02/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:57
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS MUNIZ ALVES - CPF: *12.***.*71-00 (APELANTE) e provido
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01/12/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 10:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/11/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 08:47
Recebidos os autos
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12/11/2021 08:47
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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