TJMA - 0802258-44.2019.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 14:44
Baixa Definitiva
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17/03/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802258-44.2019.8.10.0061 ORIGEM: JUIZADO DE VIANA RECORRENTE: ELIEZER MARQUES SERRA ADVOGADO(A): SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO OAB/MA 20.189 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR OAB/MA 19411–A ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº2177 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a despesas de “CART CRED ANUID”, a qual não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a inexistência e cancelar o contrato de cartão de crédito objeto da lide, bem como para condenar o réu a restituir os valores referentes as tarifas ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO em dobro, que perfazem o montante de R$ 1.183,42 (um mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) e ainda realizar o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. 3.
A cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Ocorre que, na situação em apreço, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que a mera concordância sem a discriminação dos serviços acobertados pela tarifa cobrada nem o seu valor pertinente, não é suficiente a demonstrar a anuência real. 4.
Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. 5.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. 6.
Comprovados os descontos ilegais na conta da autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme arbitrado em sentença. 7.
Verifica-se, entretanto, que o transtorno sofrido não ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio. 8.
Não obstante o entendimento detse magistrado seja pela inexistência de dano moral no caso em tela, tendo em vista que apenas a parte autora recorreu e a vedação da reformatio in pejus, entendo nesta oportunidade pela manutenção da sentença nos moldes em que foi proferida. 9.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 10.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Além da Relatora, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Ausente o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular), por estar em gozo de férias. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de dezembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
16/12/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 18:31
Conhecido o recurso de ELIEZER MARQUES SERRA - CPF: *32.***.*06-53 (REQUERENTE) e não-provido
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14/12/2021 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2021 09:55
Juntada de termo
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19/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 08:16
Recebidos os autos
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27/09/2021 08:16
Conclusos para decisão
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27/09/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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