TJMA - 0801546-09.2018.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:46
Baixa Definitiva
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08/10/2021 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/10/2021 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:00
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:16
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 30/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801546-09.2018.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ELVINETE DA SILVA SANTOS ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA, OAB/MA 12986–A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
TARIFA PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELVINETE DA SILVA SANTOS em face da sentença que o condenou o réu BANCO BRADESCO S/A na obrigação de não fazer consistente em abster-se de debitar na conta da autora cobranças alusivas ao serviço “CESTA BRADESCO EXPRE”, sob pena de aplicação de multa correspondente ao dobro do valor correspondente a cada cobrança realizada, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação da sentença, a ser destinada à requerente; e a pagar ao autor a quantia de R$ 113,40 (cento e treze reais e quarenta centavos), correspondente a devolução em dobro dos valores descontados.
Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A parte autora se insurgiu contra os descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, a título de tarifa intitulada “CESTA BRADESCO EXPRE”, que não teria sido contratada e/ou autorizada em sua conta aberta para fins de recebimento do beneficio previdenciário. 3.
A questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora, através do extrato juntado aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do Banco Bradesco S/A. 5.
Sendo assim, assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de indenização por danos morais. É remansosa a jurisprudência, inclusive desta E.
Turma Recursal, de que a mera cobrança indevida não implica em configuração de dano de natureza moral.
O caso versado nos autos é diferente.
Certo é que a indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, danos extrapatrimoniais.
Cumpre ressaltar que as cobranças foram realizadas de forma acintosa, através de desconto na conta-corrente da requerente, submetida a constrangimento diante do débito não contraído, bem como, da apropriação indevida de parte de seus proventos, além do desgaste na tentativa de solução do problema. 6.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 7.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado. 8.
A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado a ressarcir o recorrente, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 10.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, firme no art. 55, da Lei 9.099/95. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 30/08/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
10/09/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 22:55
Conhecido o recurso de ELVINETE DA SILVA SANTOS - CPF: *53.***.*81-87 (RECORRENTE) e provido
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31/08/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 26/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 18:29
Recebidos os autos
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22/04/2021 18:29
Conclusos para despacho
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22/04/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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