TJMA - 0800324-69.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 18:18
Baixa Definitiva
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08/10/2021 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/10/2021 17:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:00
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:16
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 30/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800324-69.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDO: JOSELIO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 8492 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TEMPO DE ESPERA NA FILA DE BANCO.
PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI ESTADUAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum minimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 30/08/2021.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 30/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800324-69.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDO: JOSELIO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 8492 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando ter aguardado quatro horas e meia para ser atendido, extrapolando, em muito, o tempo limite de 30 (trinta) minutos de atendimento previsto em Lei Estadual nº 7.806/2002, fato este que gerou frustração e dor.
Assevera que são reincidentes e perpetradas as condutas praticadas pelo Demandado, o que, evidentemente, transborda qualquer juízo de razoabilidade acerca do tempo de espera em uma fila.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), à guisa de danos morais.
Recurso interposto pelo réu que sustenta, em síntese, a não comprovação de abalo moral, mas, no máximo, meros dissabores. É o que cabia relatar. VOTO Recebo o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso do réu deve ser provido.
A questão controvertida a ser dirimida no presente recurso consiste em saber se a demora em fila para atendimento bancário tem o condão de lesar interesse existencial juridicamente tutelado a ensejar reparação por dano moral.
Conforme se verifica dos autos, o recorrente fundamenta a sua pretensão de reparação por dano moral apenas na demora no atendimento em desatendimento a Lei Estadual.
No caso, a parte autora esperou por duas horas.
A Lei Estadual nº 7.806/2002 informa que o atendimento bancário ao consumidor não pode superar 30 (trinta) minutos e no caso do autor, superou tal limite.
A lei em referência comina penas de advertência e multa administrativa para o fornecedor que descumprir seus mandamentos.
Trago a baila o teor do Enunciado nº 10 da Turma de Uniformização e Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais: “INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO FIXADO EM LEI MUNICIPAL OU ESTADUAL, OU DE SUA EXISTÊNCIA, O PERÍODO DE TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA DO CLIENTE PARA O ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA, PODE GERAR DANO MORAL CONFORME AS CIRCUNSTANCIAS EM QUE ESSE EXCESSO DE TEMPO SE DEU OU, AINDA, OS CONSTRANGIMENTOS QUE GEROU”.
Segundo interpretação do referido enunciado, o tempo excessivo de espera em fila de banco pode gerar dano moral, analisando-se no caso concreto, as circunstâncias e a ocorrência de situação que possa causar constrangimento.
Ainda que reconhecida a ilicitude da conduta do requerido, ao inobservar legislação municipal/estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco, tenho que tal circunstância, não importou em violação ao patrimônio imaterial do autor.
Para que se possa cogitar do dever de reparação por danos morais, imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores, inerentes à própria vida em sociedade.
A simples espera por atendimento por tempo superior ao previsto em Lei não enseja reparação por danos morais, mormente a inexistência de comprovação de situação excepcional.
De fato, a espera em fila de atendimento é fato desagradável e difícil de tolerar, não sendo nada aprazível aguardar, por longo tempo, para utilizar algum serviço.
Todavia, não se pode concluir que tal inconveniente caracterize dano, inclusive de ordem moral.
Ressalte-se que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a simples invocação de lei estadual ou municipal que determine tempo máximo para espera em fila de banco não é suficiente para o reconhecimento do dano moral, devendo ser demonstrada a situação fática provocadora do dano, isto é, o dano moral nestes casos depende de comprovação, não podendo ser caracterizando in re ipsa.
O referido entendimento é exemplificado no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA. - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 357188/MG, Relator: Ministro Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, Data de Julgamento 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 09/05/2018)." Assim, a simples espera em fila pelo tempo ora declinado, apesar de inconveniente, por si só, não acarreta dano moral, mostrando-se indispensável para sua caracterização a prova da existência de grave incômodo, que ultrapasse a normalidade e cause abalo psicológico ao consumidor, o que não foi demonstrado nos autos.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento. É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
10/09/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 22:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido
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31/08/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 26/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2021 07:08
Juntada de protocolo
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13/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 18:13
Recebidos os autos
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17/04/2021 18:13
Conclusos para despacho
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17/04/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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