TJMA - 0848498-82.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:12
Juntada de petição
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17/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:11
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS IBANEZ em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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25/11/2024 11:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:47
Juntada de petição
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19/10/2023 01:01
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS IBANEZ em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:12
Juntada de termo
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30/10/2022 11:39
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS IBANEZ em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:39
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS IBANEZ em 26/10/2022 23:59.
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29/10/2022 03:09
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
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29/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 14:53
Juntada de petição
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02/08/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/06/2022 16:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/03/2022 09:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:18
Juntada de termo
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16/03/2021 12:57
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:19
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS IBANEZ em 25/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 11:32
Juntada de petição
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05/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848498-82.2016.8.10.0001 AUTOR: TATIANA MARTINS IBANEZ Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA JUNIOR - MA5405 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial Coletivo visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas (Id 3380220).
Decisão de Id 21058790 julgando improcedente a Impugnação à Execução apresentada pelo Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão ao Id 21766603, suscitando omissão na decisão por ter deixado de observar precedente obrigatório (IAC nº 18.193/2018) que fixou a limitação temporal para o caso em comento.
Conforme certidão de Id 31334427, a Exequente deixou de apresentar contrarrazões aos embargos.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, conforme certidão de Id 31334427, em observância ao artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
O Embargante/Executado aponta, em síntese, a omissão no julgado em razão da ausência de manifestação quanto a tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018, embora a tese jurídica tenha sido fixada em momento anterior (08.05.2019, com publicação em 23.05.2019).
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Estado do Maranhão, tendo em vista que, de fato, a decisão vergastada (Id 21058790), proferida em 15.07.2020, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos sem que houvesse manifestação quanto a tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018, fixada em 08.05.2019, com publicação em 23.05.2019, embora seja matéria que deve ser analisada de ofício, conforme fundamentos alhures e art. 947, § 3º, do CPC.
Deste modo, passo à apreciação da referida tese jurídica.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC nº 18.193/2018, a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes vinculados a este Tribunal nas execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no Processo n° 14.440/2000, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, conforme art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se encontra em consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão na impugnação de Id 21058790, que, ao contrário do que alega o Exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC).
Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data.
No tocante ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus).
A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria.
No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004.
Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Desta feita, no intuito de suprir a omissão apontada, o reconhecimento da limitação temporal de incidência do título executivo é medida que se impõe, com reforma parcial da decisão de Id 20539802.
Portanto, retifico a sentença no que tange ao estabelecimento da condenação em honorários sucumbenciais para estabelecer a condenação da parte exequente/embargada, ante ao excesso de execução reconhecido, contudo, estabelecerei o percentual de honorários somente após novos cálculos a serem feitos pala Contadoria Judicial, em virtude da tese vinculante fixada no IAC nº 18.193/2018, contudo a exigibilidade do mesmo ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Do exposto, ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração oposto pela parte requerida/impugnante para suprir a omissão e sanar o vício suscitado nos termos acima, reconhecendo a limitação temporal de incidência do título executivo com aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, bem como retifico a referida decisão no que tange ao estabelecimento da condenação em honorários sucumbenciais, condenando a impugnada ao pagamento destes em percentual a ser estabelecido após novos cálculos a serem feitos pala Contadoria Judicial, em virtude da tese vinculante fixada no IAC nº 18.193/2018, contudo a exigibilidade do mesmo ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para a feitura de novos cálculos observando a tese vinculante fixada no IAC nº 18.193/2018.
Após dê-se vistas as partes para requererem o que entenderem de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
29/01/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/05/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 11:13
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS IBANEZ em 18/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 00:43
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS IBANEZ em 23/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 12:05
Juntada de embargos de declaração
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23/07/2019 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2019 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 12:57
Outras Decisões
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15/01/2019 12:21
Conclusos para julgamento
-
10/12/2018 16:13
Juntada de petição
-
09/12/2018 15:30
Juntada de petição
-
04/12/2018 10:52
Decorrido prazo de TATIANA MARTINS IBANEZ em 03/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 08:36
Publicado Intimação em 22/11/2018.
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21/11/2018 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/10/2018 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
29/10/2018 12:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/06/2018 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2017 13:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2017 00:05
Publicado Intimação em 26/07/2017.
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26/07/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2017 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2017 09:04
Juntada de Certidão
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20/06/2017 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2017 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/02/2017 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2016 23:25
Conclusos para despacho
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01/08/2016 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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