TJMA - 0802476-70.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 09:40
Juntada de Ofício
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23/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 30/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2025.
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28/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:22
Outras Decisões
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07/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:28
Juntada de petição
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19/02/2025 20:00
Juntada de petição
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14/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:21
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 09:20
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2024 20:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2023 20:24
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:06
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 21:26
Decorrido prazo de HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0802476-70.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LAINE CORTES ALBUQUERQUE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A, THAYNAN GONCALVES DA SILVA - MA21796-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES - MA7421-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos.
Lago da Pedra/MA, 3 de julho de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/07/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:16
Decorrido prazo de HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES em 15/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:27
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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03/02/2023 13:24
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802476-70.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: LAINE CORTES ALBUQUERQUE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES - MA7421-A SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por LAINE CORTES ALBUQUERQUE em face de MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO.
O autor narrou ter obtido êxito em ação proposta em face do requerido, este que foi condenado a pagar determinado valor, e por tal motivo ajuizou a presente demanda com o fim de receber os valores devidos.
Diante das afirmações prestadas na exordial, e principalmente em razão do teor dos documentos carreados ao feito, torna-se inviável o prosseguimento da presente ação, pois, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença, e não por meio de nova demanda.
Diante da interpretação sistemática e teleológica do Código de Processo Civil de 2015, o qual manteve o denominado processo sincrético, consolidado pela Lei nº 11.232/2005, que concentra as atividades de conhecimento e execução em todas as espécies de títulos judiciais obrigacionais.
Dessa forma, a formação de autos suplementares devem ocorrer quando a conjugação das fases trouxer evidente confusão entre atos de execução e conhecimento, como ocorre nas hipóteses de parcial julgamento do mérito, conforme previsto expressa pelo artigo 354, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse mesmo diapasão, os renomados doutrinadores DIDIER Jr.
Fredie, CUNHA Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 1ªed.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2021, v.5, p. 517-518., assim dispõem: Não sendo o processo em autos eletrônicos, o cumprimento provisório, de regra, faz em autos apartados. (...) Já o cumprimento definitivo de sentença, ordinariamente, faz-se nos autos principais – em que foi condenado o executado.
Mas é possível que ocorra em autos apartados.
Basta pensar no cumprimento definitivo da parte da sentença não apelada, que transitou em julgado, em autos não eletrônicos; (...) É o que se pode falar, também, da decisão que julgou antecipadamente parte do mérito em autos não eletrônicos, tal como prevê o artigo 356, § 4º, CPC.
Desse modo, a inicial deve ser indeferida por inadequação da via eleita, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A presente demanda foi ajuizada na vigência do anterior Código de Processo Civil, ao passo que a sentença proferida na atual legislação (CPC/15).
Desta forma, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais praticados, com a incidência da nova norma legal tão somente em relação às normas de julgamento.
II - Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02502345520158090129, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO.
REPASSE DE ICMS SEM DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS FOMENTAR/PRODUZIR.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTAÇÃO PELO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA NA FASE DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO SISTEMA SINCRÉTICO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I- Tendo o acórdão determinado o repasse integral do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS ao município, sem a dedução referente a incentivos fiscais dos programas FOMENTAR/PRODUZIR, cabe ao Estado de Goiás apresentar os cálculos devidos, haja vista que a quantia que deixou de ser repassada, somente por ele pode ser apontada.
II- Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil 2015, tivemos a adoção do sistema sincrético, que visa simplificar e dar celeridade ao feito, tornando desnecessária a cobrança de novas custas na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a execução dar-se-á nos próprios autos da ação originária, sendo apenas um desdobramento desta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 100552820168090000, Relator: DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 11/04/2017, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2258 de 02/05/2017) Por fim, registro que deixo de oportunizar ao autor a regularização do procedimento, visto que tal somente ocorrerá com a interposição de petição nos autos da ação de origem.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Rômulo Lago e Cruz Juiz Resp. p/ 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
26/01/2023 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 21:25
Indeferida a petição inicial
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23/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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18/11/2021 12:46
Juntada de petição
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08/11/2021 19:15
Juntada de petição
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22/09/2021 15:00
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:57
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802476-70.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: LAINE CORTES ALBUQUERQUE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVÃO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO - MA11382 PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO DESPACHO Vistos, 01.
Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 02.
Apresentada a impugnação supra, intimem-se os exequentes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quantos aos termos da defesa executória. 03.
Não apresentada a impugnação ou após a manifestação do item 02, voltem os autos conclusos para fins do disposto no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
10/09/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
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07/09/2021 11:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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