TJMA - 0804323-25.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:18
Juntada de petição
-
04/09/2024 06:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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07/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:20
Juntada de petição
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04/06/2024 05:33
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2024 21:53
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:42
Juntada de petição
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23/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:36
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:33
Juntada de petição
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09/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:37
Recebidos os autos
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05/04/2024 07:37
Juntada de decisão
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19/02/2022 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/02/2022 20:56
Juntada de termo de juntada
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16/02/2022 12:50
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804323-25.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCALINA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação juntada aos autos.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 2 de dezembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
07/12/2021 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 09:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:18
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:22
Juntada de apelação cível
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10/11/2021 16:05
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804323-25.2021.8.10.0034 Requerente: MARCALINA MARIA DA SILVA Advogado: Dr.ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARCALINA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação. Em seguida a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovida demanda, essencialmente, prova documental. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Alega o banco réu que não foram juntados à petição inicial o extrato bancário, documentos que reputa indispensáveis ao ajuizamento da presente demanda. Ocorre que no julgamento do IRDR nº 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, rejeito a presente preliminar. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com outros processos, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Todavia, não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos. Razão pela qual rejeito a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo à empréstimo consignado. II - Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou a disponibilização do numerário, cópia do contrato objeto da lide (ID - 52022989), documentos pessoais do autor, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Logo, na hipótese vertente, caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito. Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol.
IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101. -
08/11/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2021 17:55
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 16:19
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804323-25.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCALINA MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 7 de setembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
10/09/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 20:42
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:13
Juntada de contestação
-
06/08/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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