TJMA - 0801618-38.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801618-38.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSE DOMINGOS PONTES SANTOS Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Considerando a inércia das partes litigantes, embora devidamente intimadas para apresentarem manifestação acerca do retorno dos autos da Turma Recursal; Considerando, ainda, que não existem valores bloqueados/ depositados, requerimentos ou diligências a serem cumpridas nos autos, determino o arquivamento do presente processo, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
13/03/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:30
Determinado o arquivamento
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07/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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14/01/2023 12:28
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS PONTES SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADO DO REQUERENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR CPF: *08.***.*70-15, JOSE DOMINGOS PONTES SANTOS CPF: *76.***.*21-53 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância superior, afim de se manifestar no prazo de (15) quinze dias, do que entender de direito.
Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
13/12/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 08:58
Recebidos os autos
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13/12/2022 08:58
Juntada de despacho
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29/07/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:08
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801618-38.2021.8.10.0007 RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS PONTES SANTOS ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20.658 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A DECISÃO Inicialmente, destaco que foi deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9.099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, data do sistema JANAÍNA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
13/07/2022 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 00:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:33
Juntada de recurso inominado
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09/06/2022 10:27
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801618-38.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE DOMINGOS PONTES SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO DO RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE DOMINGOS PONTES SANTOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Decido Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços por parte do requerido em razão da informação insuficiente quanto à contratação realizada em prejuízo do autor, além da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que (a) o defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que o demandante comprovou a existência de descontos em seu benefício referente ao empréstimo objeto da presente lide.
Em sua defesa, o demandado argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 52-0474100/21 (Id 62119755), com assinatura eletrônica pelo reclamante, e comprovante de disponibilização do numerário no importe de R$ 5.390,00 (cinco mil trezentos e noventa reais), através de TED na conta-corrente de titularidade do requerente (Id. 62119756), conforme se verifica no contrato e nas faturas colacionadas aos autos.
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular, não contestada pelo reclamante.
No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, no próprio título do contrato assinado pelo autor consta que se tratava de “Proposta de Adesão ao cartão de crédito consignado Daycoval”, com especificação suficiente dos encargos (Id 62119755), em que assina anuindo as condições de juros e encargos pactuados e a forma de quitação do mesmo.
Assim, claro e expresso que o desconto em seu contracheque se referia ao pagamento mínimo da fatura, não à sua totalidade, mantendo-se a obrigação pelo adimplemento do restante, de modo que não vislumbro equívoco na contratação e é evidente que seu intuito não seria exclusivamente a disponibilização do numerário como ocorre em empréstimos consignados ordinários, inclusive o autor já possuía empréstimos consignados normais com o Banco do Brasil e com o próprio requerido.
Na documentação assinada pelo Autor perante o Requerido, não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo consignado tradicional, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, fim dos descontos ou que o cartão de crédito seria “brinde/obrigatório” – ainda assim não afastaria o pagamento pela utilização – e não parte integrante da contratação. Assim, entendo que, no caso em comento, houve exposição adequada das informações relativas à modalidade de contratação, em cumprimento ao previsto nos arts. 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do CDC, constando valor de saque e encargos legais, ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” – STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). Ademais, houve a disponibilização dos numerários contratados/solicitados via TED, conforme comprovantes de TED anexados aos autos e extrato anexado pelo reclamante.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Diante da manifestação de vontade das partes, desde que livre de vícios, surge a força obrigatória dos contratos, um dos mais robustos princípios do direito privado.
No caso em tela, não há que se falar em desconhecimento ou ausência de informações já que estão expressas no termo contratual que, por questão de segurança, deve ser lido com atenção, já que faz lei entre as partes e confere não somente direitos, mas também obrigações.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao endereço do consumidor, sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, conforme fora pactuado, ou seja, parcela de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente da forma contratada.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor do consumidor, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida. É de bom alvitre ressaltar, que muito embora seja crível compreender que ninguém acabaria por escolher uma modalidade de empréstimo sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, há que se notar, diante do número expressivo de demandas semelhantes, fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha do consumidor é tomada de livre vontade, sem quaisquer vícios de consentimento. Deste modo, pelo que consta dos autos, é válido o contrato firmado e legítimo o direito do Banco Requerido em cobrar dívida contraída pelo Autor através de desconto em sua folha de pagamento, que não se desobriga do pagamento do restante da fatura, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral, ou de alteração da modalidade contratual.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Em relação ao dano moral e ao pedido de repetição do indébito, estes também merecem ser rejeitados, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à honra do autor ou abalo psicológico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida, Id. 51891141 e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
31/05/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 10:54
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2022 09:29
Juntada de petição
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08/03/2022 08:12
Juntada de petição
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07/03/2022 13:03
Juntada de petição
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07/03/2022 12:48
Juntada de contestação
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24/01/2022 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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24/01/2022 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
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03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801618-38.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE DOMINGOS PONTES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO Certifico que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada não será realizada presencialmente, mas sim por videoconferência. São Luís/MA, Domingo, 02 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
02/01/2022 23:41
Juntada de Certidão
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02/01/2022 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2022 23:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2022 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2022 23:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2022 23:38
Juntada de Certidão
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02/01/2022 23:38
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:16
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO nº 0801618-38.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSE DOMINGOS PONTES SANTOS Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812 DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da liminar acostado ao ID53273963, pelos fundamentos já expostos no decisum exarado no ID51891141.
Isto posto, aguarde-se a realização da Audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 27 de setembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
28/09/2021 21:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:22
Juntada de petição
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22/09/2021 07:49
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 16:22
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0801618-38.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSÉ DOMINGOS PONTES SANTOS Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO JOSÉ DOMINGOS PONTES SANTOS ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual e Suspensão de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, contra o BANCO DAYCOVAL S/A.
Em sede de tutela provisória de urgência, pretende que o réu suspenda os descontos que estão sendo lançados sobre seus proventos de soldo militar, referente a um empréstimo realizado em 2021, no valor de R$ 5.390,00(cinco mil, trezentos e noventa reais), o qual imaginava tratar-se de consignação simples, mas que, posteriormente, tomou conhecimento de que seria um cartão de crédito consignado, para adimplemento mensal de R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais), mas sem que haja prazo certo para a sua extinção, o que torna a dívida impagável, o que lhe causa enorme prejuízo financeiro.
Este é o desenho dos fatos.
Como é cediço, para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
De início, registre-se que, apesar de a contratação do mútuo ter ocorrido no ano de 2021, o requisito do periculum in mora mostra-se latente, uma vez que as lesões pecuniárias sobre a remuneração da parte autora renovam-se mês a mês, com descontos em Folha de Pagamento do Governo do Estado do Maranhão, de onde é servidor militar.
Ora, neste juízo precário de cogniscibilidade, típico dos liminares, sobressai-se que a tese do requerente ganha foros de sinceridade e de credibilidade, uma vez que o bom senso e a razoabilidade demonstram que ninguém, em sã consciência e em sadio juízo, tomaria emprestada a quantia de R$ 5.390,00 para passar o resto da vida pagando o numerário à instituição financeira, ainda que sob a denominação de cartão de crédito consignado, com desconto de apenas o valor mínimo da fatura, com o embutimento de juros sobre juros, o que tornaria a dívida ad eternum, no particular.
Conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não há ilegalidade na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, porém, “a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação” (Processo nº 0010064-91.2015.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo Barros, julgado em 03.04.2017).
Saliente-se que “a oferta de reserva de margem consignável (RMC), na prática configura-se um empréstimo impagável.
Nesta modalidade de empréstimo, disponibiliza-se ao consumidor um cartão de crédito de fácil acesso, ficando reservado certo percentual, dentro do qual poderão ser realizados contratos de empréstimos.
O consumidor firma o negócio jurídico acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado, com pagamento em parcelas fixas e por tempo determinado, no entanto, efetuou a contratação de um cartão de crédito, de onde foi realizado um saque imediato e cobrado sobre o valor sacado, juros e encargos bem acima dos praticados na modalidade de empréstimo consignado.” (Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA: Recurso nº 006.2012.007.879-2.
Acórdão nº 436/2014, Relator Juiz Paulo Afonso Vieira Gomes, julgado em 06.02.2014).
Em hipóteses como esta, a jurisprudência de bom tom aconselha a adoção de medidas que resguardem a efetiva manutenção do status quo ante, no sentido de que não se prolonguem os aborrecimentos, constrangimentos e transtornos pelos quais passa a parte autora.
Averbo, por fim, que o índice de verossimilhança do direito eleva-se para um grau que o aproxima da certeza, de modo que defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Posto isto, DEFIRO, em parte, a tutela provisória de urgência e determino que o BANCO DAYCOVAL S/A, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, ABSTENHA-SE de proceder aos DESCONTOS que estão sendo lançados nos proventos do Srº JOSÉ DOMINGOS PONTES SANTOS(CPF *76.***.*21-53), matrícula nº 00418100-00, atualmente no valor mensal de R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais), a título da rubrica 252106(Cartão Daycoval), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00(trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).
Outrossim, deverá o requerente informar a este Juízo, no intervalo de até dez dias após a expiração do prazo concedido para retirada do desconto em tela, se foi ou não cumprida a presente decisão, sob pena de perda ao direito à multa arbitrada(astreintes), em atenção do princípio processual da cooperação (art. 6º).
Designe-se/agende-se audiência de conciliação.
Cite-se o demandado, com a advertência de que, não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo.
Intime-se a parte autora, via patrono, advertindo-a de que a sua ausência importará em arquivamento do processo, inclusive com a condenação em custas.
São Luís, 09 de setembro de 2021. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito respondendo pelo 2º JECRC -
11/09/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2021 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 20:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/09/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 13:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
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26/08/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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