TJMA - 0800263-12.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 10:22
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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28/09/2021 07:56
Decorrido prazo de ARLENE SOUSA ARRUDA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 07:55
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 07:55
Decorrido prazo de VALDENOR ARAUJO FILHO em 27/09/2021 23:59.
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19/09/2021 05:42
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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19/09/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800263-12.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDENOR ARAUJO FILHO e ARLENE SOUSA ARRUDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA7386, Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA7386, REQUERIDO(A): LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A presente demanda será dirimida no âmbito probatório, em razão da hipossuficiência, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e não se pode olvidar que a Requerida teve a sua revelia decretada em audiência. A alegação dos Demandantes é de descumprimento de oferta, pois para estes, a Requerida não cumpriu com a sua publicidade veiculada no panfleto juntado no id 27692606, que dava ao comprador as despesas com ITBI e cartório, afirmando ainda que ao indagar a Requerida, esta se deu por desentendida e postergou a resposta até que um determinado dia, antes do registro do imóvel, negou-se a cumprir com o que prometia na propaganda. Dos autos, verifica-se que a Autora não menciona a data da negociação e nem o nome da pessoa que os atendeu junto a Requerida e as datas que faz referência são do contrato e dos pagamentos e é sobre o momento da veiculação da oferta e da negociação imobiliária que a questão encontra solução, vejamos. O documento juntado pelos Autores para comprovar a publicidade da Requerida, menciona a oferta de ITBI e Cartório, porém, neste mesmo panfleto há a indicação do período da oferta, com a seguinte observação: “A campanha é válida do dia 01 de outubro a 31 de outubro de 2015...” Destarte, numa demanda ajuizada quase 5 (cinco) anos após a transação para aquisição do imóvel, houve uma possível confusão de datas, pois o certo é que ainda que a Requerida viesse a postergar uma resposta de possível indagação dos Autores, todos os pagamentos foram efetuados até o mês de agosto de 2015, do contrato assinado em 31/07/2015 (id 27692578). Verifica-se ainda que no ano de 2019, houve uma indagação da Autora via e-mail (id 27691448), onde foi respondido o seguinte: “Em resposta à sua solicitação, conforme busca e confirmação junto ao departamento comercial da empresa, pessoa da Rejane, informamos que a unidade em questão foi vendida na condição de ITBI + taxas cartoriais por conta do cliente.” Portanto, entendo ser indevida a repetição do indébito da quantia paga de R$ 6.085,73 (seis mil oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), bem como, não merece prosperar o pleito subsidiário, de restituição simples deste valor, pois não se verifica ilicitude, propaganda enganosa, ou qualquer violação aos direitos dos consumidores. Além disso, não ficou demonstrado que os Autores tenham passado por situação vexatória a ponto de dar ensejo à configuração de dano moral. O nosso ordenamento jurídico estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, decisiva é a constatação de violação a direito da personalidade, fato que não ocorreu por conduta da Requerida.
Desta forma, não merece prosperar o pedido de indenização imaterial. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC. Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, a Demandante tem o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a sua insuficiência financeira, trazendo aos autos algum comprovante de sua renda mensal, sem que isso suspenda ou interrompa o prazo recursal. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. São Luís-MA, 04/09/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. -
09/09/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 08:40
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2021 16:57
Juntada de petição
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26/07/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 08:33
Juntada de termo
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24/07/2021 10:29
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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23/07/2021 12:04
Juntada de termo
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23/07/2021 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/07/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/07/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/07/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
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15/03/2021 17:32
Juntada de Certidão
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07/12/2020 10:05
Juntada de Certidão
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03/12/2020 15:50
Juntada de petição
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02/12/2020 10:22
Juntada de petição
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01/12/2020 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/12/2020 09:58
Juntada de protocolo
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01/12/2020 08:10
Juntada de petição
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20/10/2020 00:44
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 00:44
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 00:44
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 05:15
Decorrido prazo de VALDENOR ARAUJO FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:15
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:15
Decorrido prazo de ARLENE SOUSA ARRUDA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:01
Decorrido prazo de VALDENOR ARAUJO FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:01
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:01
Decorrido prazo de ARLENE SOUSA ARRUDA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:59
Decorrido prazo de VALDENOR ARAUJO FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:59
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:59
Decorrido prazo de VALDENOR ARAUJO FILHO em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:59
Decorrido prazo de ARLENE SOUSA ARRUDA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:59
Decorrido prazo de LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 04:59
Decorrido prazo de ARLENE SOUSA ARRUDA em 05/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 03:22
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 09:07
Conclusos para despacho
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30/09/2020 09:06
Juntada de Certidão
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29/09/2020 15:04
Juntada de petição
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28/09/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 01:09
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 12:05
Conclusos para despacho
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01/09/2020 10:06
Juntada de petição
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01/09/2020 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/09/2020 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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31/08/2020 16:31
Juntada de contestação
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31/07/2020 18:13
Juntada de Certidão
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31/07/2020 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2020 18:10
Juntada de diligência
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24/07/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/07/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/09/2020 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/06/2020 11:01
Juntada de Certidão
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24/05/2020 01:39
Decorrido prazo de ARLENE SOUSA ARRUDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:39
Decorrido prazo de VALDENOR ARAUJO FILHO em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:39
Decorrido prazo de ARLENE SOUSA ARRUDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 01:39
Decorrido prazo de VALDENOR ARAUJO FILHO em 08/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2020 16:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 20/04/2020 09:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 01:35
Decorrido prazo de VALDENOR ARAUJO FILHO em 03/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 01:35
Decorrido prazo de ARLENE SOUSA ARRUDA em 03/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 20:40
Outras Decisões
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12/02/2020 11:13
Conclusos para despacho
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12/02/2020 11:12
Juntada de termo
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12/02/2020 08:54
Juntada de petição
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04/02/2020 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2020 11:47
Juntada de petição
-
03/02/2020 11:45
Juntada de petição
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03/02/2020 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2020 09:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/02/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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