TJMA - 0801042-24.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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09/06/2022 18:08
Juntada de Ofício
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08/06/2022 18:42
Juntada de petição
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08/06/2022 18:41
Juntada de petição
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08/06/2022 09:09
Juntada de petição
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03/06/2022 13:41
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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01/06/2022 17:05
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801042-24.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238, GABRIEL DE SOUSA BRITO - PB27721, DEBORA JANAINA VIANA SILVA - PE48532 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM DO DR.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 67457279, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, pagamento parcial da condenação( R$ 1.000,00) e o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, apure o saldo residual, observando o depósito judicial id 52454844, e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens a penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.Efetivada a constrição, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada e depositada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com os valores depositados voluntariamente pela requerida.Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de maio de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
24/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 07:38
Conclusos para despacho
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23/05/2022 07:38
Juntada de termo
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23/05/2022 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2022 13:33
Juntada de petição
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18/05/2022 09:13
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 06:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:19
Desentranhado o documento
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16/05/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:06
Recebidos os autos
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12/05/2022 09:06
Juntada de despacho
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23/09/2021 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/09/2021 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2021 12:56
Conclusos para decisão
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22/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:32
Juntada de contrarrazões
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22/09/2021 10:47
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA BRITO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:46
Decorrido prazo de RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:48
Decorrido prazo de DEBORA JANAINA VIANA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:07
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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13/09/2021 11:41
Juntada de petição
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11/09/2021 05:02
Publicado Sentença (expediente) em 02/09/2021.
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11/09/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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09/09/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 07:51
Juntada de Certidão
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09/09/2021 07:46
Juntada de Certidão
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06/09/2021 23:02
Juntada de recurso inominado
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31/08/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 14:23
Juntada de termo
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18/08/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/08/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/08/2021 16:57
Juntada de petição
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16/08/2021 15:17
Juntada de contestação
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06/07/2021 15:14
Decorrido prazo de DEBORA JANAINA VIANA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 15:14
Decorrido prazo de RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 12:22
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA BRITO em 05/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:52
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 22:44
Juntada de petição
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23/06/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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