TJMA - 0802447-08.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:03
Baixa Definitiva
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25/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 17:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:55
Juntada de petição
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03/07/2023 08:32
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802447-08.2019.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA.
APELADA: JOSEFA GOMES PEREIRA.
ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA Nº 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Por expressa disposição legal, é incabível o manejo de agravo interno contra decisão colegiada, senão apenas em face de monocrática do relator (art. 1.021 do CPC). 2.
A interposição inadequada de recurso demonstra ausência de interesse da parte, obstaculizando via de consequência, o seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 21.03.2022, interpôs agravo interno visando reformar o acórdão contido no Id. 15372145, por meio do qual a Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação interposta por Josefa Gomes Pereira, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para “o regular processamento do feito executório”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 15573450, aduz em síntese, a parte agravante, que a sentença extintiva prolatada pelo juiz de primeiro gráu, tendo determinado que “a parte demandante juntasse a comprovação de integrar a referida listagem”, foi acertada.
Logo, apresenta-se equivocada a decisão recorrida.
Com esses argumentos, requer seja julgado “procedente esta ‘apelação’ para promover a reforma da decisão monocrática, a fim de manter a decisão de extinção do feito prolatada pelo juízo de base”.
A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes do Id. 16531078 defendendo, em suma, o não conhecimento do recurso, tendo em vista sua interposição em face de decisão colegiada. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido. É que que por força do art. 1.021 do CPC, sabe-se que, "quando o relator exerce monocraticamente qualquer das suas atribuições legais (art. 932 do CPC), a decisão por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno1”.
O dispositivo deixa claro, portanto, que tão somente as decisões monocráticas do relator poderão ser internamente agraváveis, de sorte que, para atacar acórdão (decisão colegiada), outra deve ser a espécie recursal.
No caso em exame, resta patente a ausência de interesse do agravante, na medida em que violada a adequação recursal, para quem o instrumento apto a propiciar o resultado pretendido deve ser adequado, como já indica o nome.
Trata-se, pois, de erro obstativo ao exame do mérito do recurso, porquanto vulnerado um de seus requisitos objetivos de admissibilidade.
Nesse passo, ante o exposto, forte nos arts. 932, III2 e 1.021, ambos do CPC, monocraticamente, não conheço do presente agravo interno.
Desde logo, ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi dos arts. 80, VII, 139, III e 1.026, §2º, todos do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A/13 1.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1.158. 2.
Art. 932 do CPC – Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...) -
28/06/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 21:20
Outras Decisões
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27/05/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2022 23:59.
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02/05/2022 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 16:51
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO N.º 0802447-08.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A): RENATA BESSA DA SILVA AGRAVADA: JOSEFA GOMES PEREIRA ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA nº 765), DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA nº 12.789) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 15573450. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
06/04/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 20:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 20:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2022.
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16/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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14/03/2022 10:44
Juntada de petição
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11/03/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 22:47
Conhecido o recurso de JOSEFA GOMES PEREIRA - CPF: *76.***.*75-49 (REQUERENTE) e provido
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04/03/2022 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 02:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 14:29
Juntada de petição
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10/02/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2022 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2022 14:53
Juntada de petição
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31/01/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
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25/01/2022 07:50
Recebidos os autos
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25/01/2022 07:50
Conclusos para despacho
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25/01/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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