TJMA - 0804784-51.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 04:58
Baixa Definitiva
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06/10/2021 04:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 04:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA CELINDA DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804784-51.2017.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Maria Celinda da Silva ADVOGADA: Dra.
Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Dr.
Eny Bittencourt (OAB/MG 109.730) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Celinda da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com arrimo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. n° 9226663), a Apelante, preliminarmente, justifica que a ausência do preparo recursal se dá em razão de ser a parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após breve síntese da lide, expõe entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
Desse modo, declara em seu Arrazoado que documentos imprescindíveis ao ajuizamento da lide não podem ser confundidos com aqueles necessários à prova de existência do fato constitutivo do direito. Com base nisso, entende que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da demanda que objetiva questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da própria instituição financeira.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR n.º 53983/2016 em que este E.
Tribunal de Justiça estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao Banco demandado. No caso vertente, destaca ter colacionado nos autos eletrônicos documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, restando, pois, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, I, do CPC.
Assim, lógica não há em obrigar a consumidora apresentar extratos bancários, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento, com a anulação da sentença recorrida.
Por fim, roga pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de anular a sentença recorrida, para fins de reconhecer desnecessário o cumprimento da ordem de apresentação de extratos bancários pela consumidora, ordenando o regular andamento do processo, obrigando a instituição financeira a comprovar a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de serem considerados os fatos como verdadeiros, a teor da regra de inversão do ônus da prova contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pede, ademais, caso a instituição financeira Recorrida não colacione a prova da legalidade dos descontos indevidos, sejam, no mérito, julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-se o Apelado aos ônus da sucumbência.
As contrarrazões ao Apelo (Id nº 9226675) mencionam que a parte não se incumbiu de comprovar os fatos alegados, deixando de apresentar qualquer justificativa plausível n sentido de explicar o motivo da recusa injustificada.
Defende o Banco Apelado que o extrato bancário é de fácil acesso pelas partes, não havendo qualquer justo motivo para sua apresentação em Juízo, devendo, pois, ser mantida a sentença extintiva, nos termos do art. 330, IV do CPC, uma vez ausente documento indispensável à propositura da demanda.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra.
Sâmara Ascar Sauaia (Id. n° 10041442), manifestou-se pelo julgamento do recurso, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir interesse público a ser velado e por não versar o caso sobre os interesses descritos no art. 127 da Constituição da República. É o relatório. Verificam-se presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, conforme os arts. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. No caso em tela, observa-se que a Apelante propôs a ação em evidência buscando a nulidade do contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiária da Previdência Social e teria sido vítima de fraude. O Juízo a quo, no Despacho constante no Id. n° 9226658, determinou que a Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias informe se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, fica obrigada a juntar cópia dos extratos bancários correspondentes a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado pela Autora como início dos descontos indevidos, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Na oportunidade, ordenou, ainda, a comprovação pela consumidora, do quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados, sob pena de extinção do feito (art. 485, §1º do CPC). Certificado nos autos eletrônicos que a Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, sobreveio a sentença recorrida, a qual concluiu pela extinção da demanda sem apreciação de mérito.
De início, cumpre esclarecer que o Decisum de 1º Grau não se encontra em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016., na medida em que esta estabeleceu que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Sob essa perspectiva, mostra-se equivocada a determinação do Magistrado de base de juntada dos respectivos documentos, enquadrando-os como documentos indispensáveis à propositura da demanda. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.
A respeito do tema, segue aresto do Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA POR OUTROS MEIOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011) Diante deste contexto, o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Sobre o tema, Fredie Didier Jr. ensina que são indispensáveis ao ajuizamento da ação tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 565). No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) (Destaquei) À luz desse precedente é que se conclui que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação proposta objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário. Além disso, deve-se reconhecer que a maioria dos litígios que gravitam em torno dessas circunstâncias fáticas envolve pensionistas, aposentados e consumidores que recebem seus benefícios em contas abertas para esse fim e que, portanto, não permitem fácil acesso ao serviço de extratos. Desse modo, ainda que seja possível emiti-los junto às agências bancárias, o acesso ao Poder Judiciário pode esbarrar na impossibilidade ou na dificuldade de obtenção desses documentos, especialmente, quando houver um largo interregno entre o início dos descontos e a propositura da ação – como ocorre na hipótese em apreço. Nesse contexto, a obtenção de dados bancários muito anteriores ao ajuizamento da demanda pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. É o que, aliás, pode suceder no caso dos autos, em que os extratos requisitados pelo Juízo de base dizem respeito ao período compreendido entre agosto de 2010 e fevereiro de 2011. Ressalte-se, por oportuno, que o caso vertente envolve uma relação de consumo e que a Apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (Id. n° 9226651), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Destarte, considerando que os extratos bancários requeridos pelo Juízo não podem ser erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação e o fato de que a Demandante colacionou extrato do INSS, por meio do qual se pode aferir os descontos efetivados em seu benefício previdenciário, a desconstituição da sentença de base que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 09 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
10/09/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/04/2021 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 22:24
Recebidos os autos
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07/02/2021 22:24
Conclusos para decisão
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07/02/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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