TJMA - 0803567-95.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 12:01
Baixa Definitiva
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01/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2022 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 04:48
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DAVINOPOLIS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 04:47
Decorrido prazo de PAMELA LARISSE SOUSA RODRIGUES PEREIRA em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:56
Homologada a Desistência do Recurso
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05/04/2022 16:07
Juntada de petição
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05/04/2022 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:13
Recebidos os autos
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04/02/2022 11:13
Conclusos para decisão
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04/02/2022 11:13
Distribuído por sorteio
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0804682-11.2021.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADAILDO DIAS PINHEIRO Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora, por sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial, assim não procedeu (ID's 52948527 e 55775653). É o relevante.
Passo a decidir.
Intimada para emendar sua petição inicial, a parte autora não satisfez o referido ônus.
Cumpria-lhe fazê-lo.
A propósito, o STJ: É obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta. (STJ, 1ª T., REsp 21.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 10.06.1992, negaram provimento, v.u., DJU 03.08.1992, p. 11.269, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443).
Não tendo havido a emenda da petição inicial, consequência legal é o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.
ART. 284 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS ATOS COATORES.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 284 do Código de Processo Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento liminar caso não seja atendida a diligência no prazo assinalado. […] (Ag.
Reg. no Mandado de Segurança nº 25291/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Min.
Eros Grau. j. 28.09.2005, DJU 21.10.2005).
Também o TJMA: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INÉRCIA DA PARTE À EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU REQUERIMENTO DO RÉU.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
A negligência do autor em atender à determinação de emenda da inicial acarreta a extinção do processo, notadamente, quando os defeitos apresentados são daqueles capazes de dificultar o julgamento da ação.
Aplicação do art. 267, I e 284 do CPC.
Hipótese em que ora agravante não atendeu à determinação judicial, mostrando-se correta a solução dada para a lide, eis que em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ. (Agravo Regimental nº 0001838-73.2011.8.10.0022 (111306/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Stélio Muniz. j. 02.02.2012, unânime, DJe 15.02.2012).
Não obstante o prazo estipulado no artigo 321 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento.
No que concerne à prévia intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC) – dedicada a emendar a petição inicial – não se afigura como requisito.
A respeito, o STJ: A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art. 267, §1º, do CPC. (STJ, 3ª T, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram , v.u., DJU 16.02.1997, in NEGRÃO, Theotonio, e GOUVÊA, José Roberto F.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 443) Do exposto, indefiro a petição inicial conforme o art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte autora, a qual se submete à suspensividade do art. 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, 9 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0803567-95.2021.8.10.0040 Vistos, etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Pamela Larisse Sousa Rodrigues em face do Município de Davinopolis consistente na negativa a nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado na condição de excedente, no concurso público regido pela impetrada.
Aduz o autor, em suma, que tem direito à nomeação pretendida, haja vista o surgimento de vaga no decorrer da validade do certame.
Pugna pela concessão de liminar para determinar ao requerido a sua imediata nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovada e, ao final, pela confirmação da liminar em sede de sentença, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente notificado, o impetrado apresentou informações, aduzindo, em síntese, legalidade do ato administrativo praticado, bem como vinculação ao edital.
Parecer do Ministério Público encartado aos autos.
Conclusos. Relatados, decido. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a nomeação de candidatos classificados fora das vagas ofertadas no edital, o que é a hipótese dos autos.
O Recurso Extraordinário n.º 837311, julgado em outubro de 2015, ficou com a tese assim ementada: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Dos documentos constantes na exordial, não restou claramente demonstrado o suposto direito do requerente à nomeação em concurso público, que se daria pelo seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas na tese acima transcrita consolidada pelo STF. Isto posto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, face a ausência do direito alegado.
Sem Custas.
Sem honorários.
Com o transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Imperatriz, 19 de agosto de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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