TJMA - 0800864-36.2019.8.10.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 05:02
Baixa Definitiva
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06/10/2021 05:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 05:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO BALDEZ DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800864-36.2019.8.10.0082– CARUTAPERA APELANTE: Francisco Baldez dos Santos ADVOGADOS: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Dr.
Maurício Cedenir de Lima (OAB-PI 5152) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADOS: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/RN 392-A, OAB/MA 19.411-A e OAB/RO 9174) Dra.
Patrícia Gurgel Portela Mendes (OAB/MA 5424) RELATOR: Desembargador Ricardo Duailibe DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Baldez dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera (MA) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição Indébito Simples c/c Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, indeferiu a petição inicial, com base no art. 330, III c/c art. 485, I e IV, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito por reconhecer não preenchidas as condições formais para seguimento do feito.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id nº 10449013), o Apelante insurge-se contra a conclusão da sentença recorrida, defendendo que o comando constitucional que assegura o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) obriga o aplicador do direito, juiz ou administrador a apreciar a lesão ou ameaça a direito, impedindo qualquer forma de limitação à prestação jurisdicional estatal.
Defende o Apelo que não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta "www.consumidor.gov.br", notadamente porque a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa, salvo hipótese em que a própria atuação determinada seja o fator desencadeador do nascimento do direito.
De acordo com o Arrazoado, em relação ao uso das plataformas de mediação (autocomposição), inexiste qualquer determinação legal que as indique como condição sem a qual o ajuizamento é impedido, sendo mera faculdade conferida ao consumidor, jamais uma obrigação, ressaltando que a inicial foi ajuizada para combater descontos realizados de forma fraudulenta, não cabendo ao Judiciário furtar-se ao enfrentamento da questão, sob o argumento de que não foram esgotadas as vias administrativas, o que viola, inclusive, o princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 4º do CPC.
Ao defender que a presente ação apresenta-se dotada de todos os requisitos necessários para seu processamento regular, visto que não há determinação expressa em lei que exija prévio esgotamento das vias administrativas, pelo que requer o provimento do Apelo para que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o regular processamento do feito até ser proferida a sentença de mérito.
Contrarrazões do Banco Apelado insurgindo-se contra a tese recursal, ao tempo em que defende que a parte, mesmo intimada, deixou de comprovar o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas (www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital ou qualquer outro meio de solução de conflitos, sob pena de extinção, deixando de cumprir a determinação prevista na Resolução GP 43/2017, editada pelo TJ/MA.
Pede, ao final, o improvimento do Apelo para que seja mantida a sentença recorrida (Id nº 10449017).
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer da lavra do Procurador, Dr.
Teodoro Peres Neto, (Id nº 10831868) manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito por entender ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por não vislumbrar elementos que possam afastar a alegada hipossuficiência.
Cinge-se a celeuma à celebração de empréstimo consignado, que resultou no desconto de parcelas nos proventos da Apelante, cuja contratação reputa indevida, eis que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o Banco Apelado.
Em análise da fundamentação da sentença recorrida, vislumbra-se que o Juízo a quo concluiu não restar preenchidas condições formais para seguimento do feito, entendendo por extinguir a presente ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Nesse particular, defendeu o Decisum que a Resolução nº 43/2017 do TJ/MA prestigia uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, sendo uma oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, deve a parte apontar uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
Nesse particular, observa-se que os argumentos expendidos no Apelo merecem acolhimento, conforme se passa a demonstrar.
Com efeito, sabe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possibilitou, em seu portal eletrônico, acesso a plataformas digitais, com o intuito de incentivar a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Entretanto, apesar de essencial à celeridade e à conclusão da demanda, essa ferramenta de conciliação digital não se configura, a meu sentir, como método obrigatório às partes.
Vale ressaltar que a conciliação é medida de solução consensual de conflitos e o atual Código de Processo Civil, de fato, incentiva o auxílio, a orientação e o estímulo à autocomposição, destacando apenas duas exceções à regra da obrigatoriedade de audiência conciliatória, a saber: quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II).
Ademais, o direito de ingressar em Juízo, garantia constitucional assegurada pela Constituição Federal de 1988, deve ser conferido independentemente de pedido administrativo, porquanto não se pode admitir limitações ao Direito Público e subjetivo de ação, sob pena de violar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, que decorre do princípio da inafastabilidade do controle judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, válidas as lições de José Alfredo de Oliveira Baracho: "o direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas.
O acesso dos cidadãos os tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa (In Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 294-295)".
Do mesmo modo, o Estatuto Processual Civil prevê em seu art. 3º, §3º que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Contudo, a exigência de prévia tentativa de acordo como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Isso porque a composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, não podendo ser considerada como fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, o que leva à conclusão de que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar, em momento anterior, os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça e outros Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada. II- Apelo provido. (TJ/MA 21/08/2020 - APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-46.2019.8.10.0098 RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido (TJ MA 20/08/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo para que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJ MA SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual dos dias 13 a 20 de agosto de 2020.
Agravo de Instrumento nº 0809622-56.2019.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.) MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). Conclui-se, pois, que não se revela viável obrigar o autor da ação a utilizar as plataformas de conciliação virtual, pois estas consubstanciam uma alternativa administrativa e extrajudicial, não podendo servir para afastar ou impossibilitar a composição consensual entre os litigantes no curso processual.
Desta feita, não há que se falar em ausência de interesse processual a dar ensejo ao prosseguimento da presente demanda, razão pela qual concluo que deve ser acolhida a pretensão do Apelo para, reformando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o seu regular andamento processual.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, conheço, de acordo com o Parecer Ministerial, e dou provimento ao Apelo para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para regular processamento da presente Ação Revisional, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 09 de setembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
10/09/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:55
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/06/2021 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2021 10:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/05/2021 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:01
Recebidos os autos
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14/05/2021 10:01
Conclusos para decisão
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14/05/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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