TJMA - 0802582-37.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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20/10/2024 09:55
Decorrido prazo de JULIO MENDES VIEIRA NETO em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:55
Decorrido prazo de ECO VILLE RIO PARNAIBA DE TIMON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:55
Decorrido prazo de AGRIPINO DE FREITAS E SILVA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 09:55
Decorrido prazo de KLEITA BARBOSA NASCIMENTO SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:04
Juntada de petição
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25/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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30/03/2024 19:50
Juntada de petição
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17/03/2024 00:30
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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27/02/2024 11:15
Outras Decisões
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17/11/2023 09:50
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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07/11/2023 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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07/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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07/11/2023 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2023 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 18:38
Juntada de petição
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16/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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16/03/2023 17:27
Juntada de termo de juntada
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24/05/2022 19:51
Juntada de petição
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14/03/2022 13:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:07
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 11:49
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2022 14:42
Conclusos para decisão
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13/11/2021 19:39
Juntada de petição
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12/11/2021 18:09
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 14:30
Juntada de Ofício
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20/07/2021 16:38
Juntada de termo
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02/03/2021 11:51
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 15:08
Juntada de petição
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25/02/2021 14:29
Juntada de petição
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16/02/2021 22:41
Juntada de petição
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05/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802582-37.2019.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ECO VILLE RIO PARNAIBA DE TIMON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, AGRIPINO DE FREITAS E SILVA, JOAREZ LEITE XIMENES Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAREZ LEITE XIMENES - PI7377 Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAREZ LEITE XIMENES - PI7377 Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAREZ LEITE XIMENES - PI7377 EMBARGADO: JULIO MENDES VIEIRA NETO, KLEITA BARBOSA NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738 Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO-Tratam os autos de Embargos à Execução ajuizados por ECO VILLE RIO PARNAÍBA DE TIMON EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, AGRIPINO DE FREITAS E SIVA e JOAREZ LEITE XIMENES em face da execução proposta por JÚLIO MENDES VIEIRA NETO e outra, processo nº 0800730-12.2018.8.10.0060.Na espécie, ressalto que, embora o Estatuto Processual Civil vigente estabeleça no artigo 920, inciso II que o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência, reputo, no caso em tela, necessário o saneamento do feito.Sobre a possibilidade de saneamento dos embargos, trago à colação ensinamento do Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves:“(…)
Por outro lado, embora não exista uma expressa previsão para a realização de uma audiência preliminar ou decisão de saneamento escrita, conforme previsto no art. 357 do Novo CPC, é natural que possa o juiz no caso concreto, percebendo as vantagens de sua realização, sanear pontualmente o processo, como faz o rito comum.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil – Volume único. 8.ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. pag. 1263).I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTESI.1.
Do chamamento ao processo Nos embargos interpostos, a parte embargante requereu o chamamento ao processo da Incorporadora N.H.
Empreendimentos Imobiliários Ltda, aduzindo que esta empresa é anuente e parceira dos embargados e faz parte do contrato objeto da execução em apreço, para se manifestar a respeito da não viabilidade da parceria e do não cumprimento do contrato de parceria.In casu, apreciando o contrato acostado em Id. 10344432 do processo executivo em apenso nº 0800730-12.2018.8.10.0060, verifico que a Incorporadora supracitada não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 130 do Estatuto Processual Civil, pelo que reputo não ser o caso de chamamento ao processo.Não obstante, sendo a Incorporadora N.H.
Empreendimentos Imobiliários Ltda a sociedade empresária responsável por desenvolver, executar e implantar o loteamento em questão, conforme o mencionado contrato, entendo pertinente a manifestação da mesma.Destarte, expeça-se ofício à Incorporadora N.H.
Empreendimentos Imobiliários Ltda, cujo endereço consta na inicial (Id. 19749777 pág.9), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo sobre a viabilidade ou não da parceria com Joarez Leite Ximenes e Agripino de Freitas Silva, bem como, acerca do cumprimento ou não do contrato de parceria acostado neste feito, em Id. 19750008 págs. 3/15, o qual deve ser remetido juntamente com o ofício.I.2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Na peça de embargos à execução, os embargantes suscitaram a ilegitimidade passiva da empresa ECO VILLE RIO PARNAIBA DE TIMON EMPREENDIMENTOS LTDA, posto que não faz parte do contrato de intermediação e permuta de imóvel, objeto da presente demanda.
Analisando o contrato juntado em Id. 10344432 da execução nº 0800730-12.2018.8.10.0060, observa-se que a referida empresa executada não é parte contratante, nem foram acostados aos autos quaisquer documentos que demonstrem que esta pessoa jurídica tenha anuído em assumir a dívida exequenda, sendo, portanto, inaplicável ao caso o disposto no inciso III do art. 779 do CPC.Por conseguinte, acolho a preliminar aduzida e determino que a empresa ECO VILLE RIO PARNAIBA DE TIMON EMPREENDIMENTOS LTDA seja excluída deste feito e da execução correlata, por ilegitimidade passiva ad causam, devendo ser juntada cópia desta decisão ao processo nº 0800730-12.2018.8.10.0060.I.3.
Da preliminar de inexigibilidade da obrigação Na espécie em tela, entendo que a preliminar de inexigibilidade da obrigação confunde-se com o mérito da causa, e com este será apreciado, no momento da sentença.II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando os embargantes com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e os embargados, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante.Ressalto, por oportuno, que não entendo aplicável ao contrato de intermediação de permuta de imóveis em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor.III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS-Tendo em vista a Certidão Id. 36206586, decreto a revelia da parte embargada.
Fixo como pontos controvertidos: a) a inexigibilidade da obrigação; b) da existência ou não de inadimplemento dos executados e cabimento ou não de atualização de valores; c) da impenhorabilidade de bens de terceiros para pagamento da suposta dívida dos embargantes; d) da não execução do contrato.Ademais, oportunizo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem justificadamente as provas que desejam produzir.Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Expeça-se o ofício acima determinado.
Cumpra-se.Intimem-se, servindo a presente como mandado de intimação.
Timon-MA, 16 de novembro de 2020.
Juíza Susi Ponte de Almeida - Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 29/01/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/01/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2020 00:17
Conclusos para decisão
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30/09/2020 00:16
Juntada de Certidão
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10/07/2020 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA em 09/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:43
Juntada de Certidão
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08/06/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 11:20
Outras Decisões
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07/02/2020 09:42
Conclusos para despacho
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07/02/2020 09:40
Juntada de termo
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07/02/2020 09:39
Juntada de Certidão
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03/12/2019 01:19
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 02/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 22:48
Juntada de petição
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29/10/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2019 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2019 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 14:59
Juntada de termo
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09/07/2019 14:59
Conclusos para decisão
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09/07/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 14:56
Juntada de Certidão
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09/07/2019 14:53
Apensado ao processo 0800730-12.2016.8.10.0018
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27/06/2019 20:55
Juntada de petição
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17/06/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 10:12
Conclusos para decisão
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17/05/2019 10:11
Juntada de Certidão
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17/05/2019 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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