TJMA - 0804335-98.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:48
Juntada de petição
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03/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/01/2022 14:07
Realizado cálculo de custas
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11/01/2022 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:05
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 16:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:51
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
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22/07/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 09:22
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 21:03
Juntada de Certidão
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07/04/2021 13:35
Conclusos para despacho
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07/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:55
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 21:06
Juntada de réplica à contestação
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10/03/2021 01:49
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 14:25
Juntada de diligência
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09/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de contestação com pedido de reconvenção, id nº. 42123376, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 8 de março de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário(a)/2ª Vara Cível -
08/03/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 18:23
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
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07/03/2021 22:59
Juntada de contestação
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04/03/2021 18:09
Mandado devolvido dependência
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04/03/2021 18:09
Juntada de diligência
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04/02/2021 13:40
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 11:25
Juntada de Carta ou Mandado
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29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804335-98.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450 REQUERIDO(A)(S): JOAO FRANCISCO ARAGAO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos em correição.
Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de João Francisco Aragão, objetivando a retomada do veículo: Marca: Fiat, Modelo: Doblo Essence, Ano de fabricação: 2019, Cor: branca, Placa: PTI9927, Chassi: 9BD1196GDK1150156, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: Marca: Fiat, Modelo: Doblo Essence, Ano de fabricação: 2019, Cor: branca, Placa: PTI9927, Chassi: 9BD1196GDK1150156, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 21 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. -
28/01/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 22:51
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 16:27
Juntada de petição
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24/12/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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