TJMA - 0800221-40.2019.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 09:40
Baixa Definitiva
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08/04/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/04/2022 20:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2022 02:33
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 01:59
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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16/03/2022 01:59
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2022 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 01:20
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 13:31
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
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06/10/2021 01:59
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:16
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 04/10/2021 23:59.
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27/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800221-40.2019.8.10.0127 RECORRENTE: MARIA JOSE CORREIA SOBRAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: MARIA JOSE CORREIA SOBRAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 12633286, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito:" ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 12593405.
Bacabal -MA, 23 de setembro de 2021.
Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial " Bacabal-Ma, 23 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/09/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 10:19
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2021 10:18
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/09/2021 00:22
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:22
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800221-40.2019.8.10.0127 RECORRENTE: MARIA JOSE CORREIA SOBRAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RECORRIDO: MARIA JOSE CORREIA SOBRAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, ação julgada procedente, sendo a recorrente condenada a restituir à aposentada todo o valor descontado, pelo dobro, no total de R$ 3.321,90, e a pagar-lhe R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais. 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Destarte, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e as decisões correspondentes a situações análogas, tenho que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 8.
Ante todo o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, no sentido de reformar parcialmente a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária a contar da publicação deste acórdão. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da relatora.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizado pela Turma Recursal de Bacabal no período de 25 de agosto a 1 de setembro do ano de 2021. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/09/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:56
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2021 10:06
Recebidos os autos
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24/04/2021 10:06
Conclusos para decisão
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24/04/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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