TJMA - 0839012-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:13
Juntada de petição
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23/11/2024 23:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 14:50
Homologada a Transação
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11/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:23
Juntada de petição
-
07/11/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:45
Juntada de petição
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29/10/2024 16:21
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 21:58
Juntada de petição
-
24/10/2024 21:44
Juntada de petição
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15/10/2024 15:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/09/2024 08:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/09/2024 07:29
Juntada de Ofício
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23/09/2024 07:28
Juntada de Ofício
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03/09/2024 06:18
Decorrido prazo de YASMIN SALMAN MAGIOLO, em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:07
Juntada de petição
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26/08/2024 15:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 11:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:56
Juntada de petição
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13/08/2024 07:11
Juntada de petição
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09/08/2024 08:06
Juntada de petição
-
02/08/2024 18:09
Juntada de petição
-
31/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 13:23
Juntada de petição
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27/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 15:18
Outras Decisões
-
14/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:16
Juntada de petição
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03/08/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 15:14
Juntada de petição
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29/06/2023 10:44
Juntada de petição
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27/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0839012-97.2021.8.10.0001 Demandante: Y.
V.
B.
S. e outros Advogado(s) do reclamante: FABIO LISBOA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO LISBOA SANTOS (OAB 18187-MA) Demandado: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que Y.
V.
B.
S. e outros litiga contra BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, na qual o demandado suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir (sem tentativa administrativa) e prescrição do direito do autor. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora, em sua inicial, requereu indenização por dano moral, todavia em nenhum momento acionou os canais de atendimentos da empresa demandada.
Contudo, dispõe o artigo 17 do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Não havendo pelo demandado descaracterização do interesse se agir da parte demandante, mormente quando tal condição da ação encontra-se fundado no binômio necessidade-utilidade, restando configurado que o pleito judicial é necessário para reparação do direito lesado, bem como manejado de maneira adequada para a referida finalidade. (TJ-SP – APL 10048619020168260506, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Rel.
Eduardo Siqueira, Jul. 31/05/2017, DJe 31/05/2017).
Quanto a preliminar de prescrição também não deve ser acolhida, pois aplica-se ao presente caso as regras previstas no art. 3º, §2º do CDC.
Sendo o Código de Defesa do Consumidor de lei específica, devem suas normas ser aplicadas com prioridade às regras do Código de Processo Civil (princípio da especialidade), sobretudo no que diz respeito aos prazos prescricionais.
Neste aspecto, emana o comando normativo contido no artigo 27 do CDC, que determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifo nosso) Assim, em conformidade com o artigo supracitado, o CDC, adotando uma vertente protetiva mais abrangente, requereu a conjugação de dois elementos para que tenha início a contagem do prazo prescricional de 05 anos, a saber: conhecimento do dano e conhecimento da autoria.
Nesse sentido, considerando que os contratos são datados do ano de 2017 (ID Num. 72208347 e ID Num. 72208349), vindo a parte autora ajuizar a demanda em 2021, os descontos reivindicados na presente lide encontram-se compreendidos dentro do prazo hábil de desconstituição.
Não havendo que se falar em prescrição do pleito autoral.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
Ao ensejo, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos, bem como o representante do Ministério Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, nem interesse conciliatório, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
23/06/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:42
Outras Decisões
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05/05/2023 13:53
Juntada de petição
-
13/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:29
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2022 03:06
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839012-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
V.
B.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: TELMA SOUSA BASTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
12/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/07/2022 16:45
Conciliação infrutífera
-
26/07/2022 00:45
Juntada de petição
-
26/07/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/07/2022 13:54
Juntada de contestação
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23/05/2022 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2022 15:51
Juntada de petição
-
01/04/2022 11:39
Juntada de petição
-
01/04/2022 10:12
Juntada de petição
-
31/03/2022 01:25
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
31/03/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 20:54
Desentranhado o documento
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28/03/2022 20:54
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 19:27
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2022 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/03/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 08:40
Conclusos para despacho
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14/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
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07/01/2022 13:48
Juntada de petição
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16/12/2021 12:41
Juntada de petição
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13/12/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:16
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:01
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:03
Juntada de petição
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21/09/2021 15:16
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839012-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DECISÃO 1.
Tipificação da Demanda Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que JOSE DE RIBAMAR DA SILVA SOARES busca de Banco Itaú Consignados S/A o reconhecimento do direito de anulação de 2 (dois) contratos de mútuo bancário consignado em folha de pagamento (um, amortizável em 78 parcelas mensais de R$ 62,44; outro, amortizável em 56 prestações mensais de R$ 21,00) e de declaração inexistência de débito, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos materiais e morais; por fim, pleiteia a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de se abster de efetuar descontos relativos a esse contrato de mútuo bancário. 2.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
Verificação de condições para acolhimento do pedido No julgamento da Apelação Cível n. 0300505-30.2014.8.24.0018, o Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva, ao enfrentar o preenchimento das condições da ação, lançou a seguinte passagem: Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da legislação processual civil que instituiu condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir a demonstração da necessidade de ir a juízo para caracterizar a presença do interesse de agir. (grifamos).
No texto da ementa do RE 631240/MG, o Ministro Roberto Barroso ainda acrescenta, para o caso de relações continuadas, que o interesse de agir prescinde de uma demonstração de pretensão resistida que o direito depender da análise de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (aqui entendida como a parte adversa).
Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece a formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em negar a violação e/ou em reparar danos que se alega sejam a ele devidos.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo são assegurados a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995 – quando a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de diálogo direto, estabeleceu que antes da autuação/distribuição de demanda judicial, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida – não cabem mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.06 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min.
Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que o Autor promova a busca da solução administrativa do pedido, INTIME-SE o Requerente, por intermédio de seu Patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Em seguida, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, CITE-SE a parte ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Por fim, nada obstante a determinação de emenda da petição inicial, pode ser apreciado o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, pois, considerando que é possível a propositura de tutela cautelar – que não exige a satisfação da referida condição da ação – podemos tomar esse princípio quando da análise do pleito, possibilitando à parte autora o uso de recurso para revisão do ato.
Dito isso, passa-se à análise do pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Com efeito, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora de que a referida relação obrigacional tenha sido realizada à revelia e em prejuízo próprio (CPC/2015, art. 300, caput), não bastando, para esse fim, a declaração unilateral prestada a uma autoridade policial (Id. 52042579); segundo, deixou de ser apresentado extrato bancário contemporâneo aos fatos ora debatidos, a fim de ratificar o não recebimento de valores provenientes desse negócio jurídico.
Dessa forma, DEIXO DE ATENDER ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
10/09/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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