TJMA - 0800795-23.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
29/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 13:06
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
07/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 09:30
Juntada de termo de juntada
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800795-23.2021.8.10.0150 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, 1º ao 13º andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DOMINGOS BENTO SOARES POVOADO CAJARANA, 0, CAJARANA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido DECISÃO Considerando que no ID 26248185 a parte autora, ora recorrida, noticiou o ajuizamento de reclamação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Proc. n.º 0812023-86.2023.8.10.0000), determino, ad cautelam, a suspensão dos presentes autos até ulterior deliberação.
Notifique-se o(a) Relator(a) da Reclamação acerca da suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de julho de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
16/08/2023 15:18
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
16/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:57
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800795-23.2021.8.10.0150 REQUERENTE: DOMINGOS BENTO SOARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: ODETE MARIA PESSOA MOTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 22 de MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800795-23.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO: DOMINGOS BENTO SOARES ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 755/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta bancária dos quais discorda. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade das cobranças realizadas na conta do requerente denominadas “VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO2” e “CESTA B EXPRESSO2”, determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder as referidas cobranças indevidas, sob pena de multa por desconto ilegal no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor do requerente, limitados ao teto da Lei nº 9.099/95; b) condenar o requerido, Banco Bradesco S/A, ao pagamento da quantia de R$ 831,64 (oitocentos trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3.
Recurso Inominado.
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e ausência do interesse de agir.
Sustenta a parte ré que a parte autora utilizou de outros serviços e a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada. 4.
Preliminares.
Gratuidade da justiça.
Ausência do interesse de agir.
Conexão.
Observo que a recorrente não trouxe aos autos elementos contundentes que afastem a presunção da assistência judiciária gratuita deferida em favor da recorrida, limitando-se a levantar argumentos genéricos, motivo pelo qual mantenho a benesse, nos termos do art. 98, do CPC.
Por seu turno, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir, tendo em vista que o substrato da lide é questionado pela contratante, ou seja, quem, de fato detém interesse jurídico na resolução, pouco importando se houve intento de requerimento administrativo, cabendo ao Poder Judiciário a função típica de julgar, ex vi do art. 5º, XXXV da CFRB.
Por fim, rechaço a conexão entre os feitos, uma vez são distintas quanto à causa de pedir, circunstância que pode ser constatada mediante simples conferência no sistema Pje. 5.
Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela autora sob o ID nº 13222062, que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como é o caso da transferência em TED oriunda de outra instituição financeira, o que justifica as cobranças contestadas, bem como os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 6.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 7.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-benefício” ou “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 8.
Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 9.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 10.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer o Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Falou pela recorrida o Adv.
Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=Oy25SSx8vVKQGiFagc22.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
26/05/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 08:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e provido
-
25/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2023 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2023 14:46
Juntada de petição
-
11/05/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800795-23.2021.8.10.0150 Nome: DOMINGOS BENTO SOARES Endereço: POVOADO CAJARANA, 0, CAJARANA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, 1º ao 13º andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam preencher a vaga de titular e de suplente (EDT-MAG 1182022 e 1082022, respectivamente).
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 09 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
02/03/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 06:47
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 01:30
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800795-23.2021.8.10.0150 Nome: DOMINGOS BENTO SOARES Endereço: POVOADO CAJARANA, 0, CAJARANA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, 1º ao 13º andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Portanto, com vistas a imprimir celeridade ao feito, determino que a Secretaria Judicial inclua o processo em pauta de julgamento, na primeira desimpedida, observando em todo caso as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, do CPC), nos termos dos arts. 9º, II do RITR. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 13 de julho de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal -
21/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 00:12
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 23:26
Juntada de petição
-
28/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:46
Juntada de termo
-
28/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 23:08
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 23:26
Juntada de petição
-
17/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:21
Juntada de termo
-
03/11/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:56
Recebidos os autos
-
22/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802110-12.2021.8.10.0110
Raimundo Nonato Privado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 15:49
Processo nº 0818927-95.2018.8.10.0001
Francisco Mendes dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 11:56
Processo nº 0818927-95.2018.8.10.0001
Francisco Mendes dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2018 17:00
Processo nº 0801019-54.2021.8.10.0022
Andre Alves dos Santos
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Idelmar Mendes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 08:23
Processo nº 0801019-54.2021.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Andre Alves dos Santos
Advogado: Idelmar Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 15:26