TJMA - 0801019-54.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 11:13
Baixa Definitiva
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10/02/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 07:32
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:26
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:17
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA ENTRE OS DIAS 22 E 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801019-54.2021.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Apelante: André Alves dos Santos Advogado: Idelmar Mendes de Sousa Apelado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Fabiana Santalúcia Fernandes Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º _____________/2022.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
PERMISSÃO DO APELANTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÁXIMA.
INVIABILIDADE.
CORRETA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
In casu, verifica-se que, em razão da existência de fundada suspeita de que o autor de um crime de roubo, identificado como sendo o irmão do ora apelante, encontrava-se homiziado na residência deste último e na posse da motocicleta subtraída, policiais se dirigiram ao local, onde encontraram o recorrente que, após breve conversa, permitiu a entrada da polícia sendo, durante a vistoria, localizadas as drogas e a arma de fogo. 2.
Tendo em vista a permissão concedida pelo próprio apelante, não se constata a existência de ilegalidade não ação dos policias em adentrar a residência do mesmo, sem mandado de busca e apreensão. 3.
A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo, bem como pelo Laudo Pericial Criminal, os quais constataram a apreensão de 01 (uma) espingarda calibre .12 e 05 (cinco) cartuchos do mesmo calibre; 125 (cento e vinte cinco) invólucros contendo maconha prensada, com massa líquida de 896g (oitocentos e noventa e seis) gramas, além de 10 (dez) invólucros, contendo cocaína na forma de base, com massa líquida de 1,906g (um grama, novecentos e seis miligramas). 4.
Pelos depoimentos colhidos em juízo, sobretudo, a confissão do ora apelante, constata-se que tanto as drogas quanto a espingarda calibre .12 pertenciam ao ora apelante. 5.
A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas (896g maconha de maconha prensada e 1,906g de cocaína), aliadas ainda ao fato de o apelante ter confirmado que adquiriu a droga para venda, demonstram o intuito de traficar entorpecente para distribuição a terceiros, restando, portanto, correta a sua condenação. 6.
Tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, quanto maior a quantidade e maior potencial lesivo da droga, maior será a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. 7.
Nos exatos termos do disposto no § 4°, do art. 33 da Lei 11.343/2006, a referida causa de diminuição não pode ser aplicada quando o acusado se dedica a atividades criminosas, o que é justamente a situação do apelante, tendo em vista a variedade e a elevada quantidade de droga apreendida em sua residência, bem como pelo fato de ostentar registro de ato infracional (Id. 11254336), inviabilizando a incidência do redutor. 8.
Apesar da quantidade de pena aplicada, entende-se devidamente fundamentada a fixação do regime inicialmente fechado, em razão da correta valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 9.
Destaca-se que o pleito de liberdade provisória não merece acolhimento, eis que, quando da prolação da sentença, foi negado ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, cabendo ressaltar ainda que o réu permaneceu preso durante toda instrução, não sendo prudente soltá-lo agora, quando já ostenta sentença penal condenatória. 10.
Apelo desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
Sessão virtual realizada entre os dias 22 e 29 de novembro de 2022.
Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
13/12/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:36
Conhecido o recurso de ANDRE ALVES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*88-64 (APELANTE), MINISTERIO PÚBLICO (APELADO), MOACIR CARNEIRO LIRA (TERCEIRO INTERESSADO) e POLIANA SEBASTIANA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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30/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 10:02
Juntada de parecer
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23/11/2022 07:49
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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25/08/2022 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 10:14
Conclusos para despacho do revisor
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29/04/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
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01/10/2021 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 07:58
Juntada de documento
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30/09/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/09/2021 10:42
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:09
Decorrido prazo de MOACIR CARNEIRO LIRA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:09
Decorrido prazo de POLIANA SEBASTIANA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:09
Decorrido prazo de CECILIA CARVALHO DE REZENDE em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:09
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:09
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE AÇAILÂNDIA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:41
Decorrido prazo de POLIANA SEBASTIANA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:41
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:41
Decorrido prazo de MOACIR CARNEIRO LIRA em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801019-54.2021.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA APELANTE: André Alves dos Santos ADVOGADO: Idelmar Mendes de Sousa (OAB/MA 8057) APELADO: Ministério Público Estadual INCIDÊNCIA PENAL: arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal retifique a autuação, fazendo constar no Polo Ativo o Apelante André Alves dos Santos e seu advogado e, no Polo Passivo, o Apelado Ministério Público Estadual, procedendo também às demais correções que se fizerem necessárias, certificando tal providência.
Outrossim, tendo em vista a migração dos autos realizada pelo Juízo de 1º Grau para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, determino, ainda, que a referida Secretaria proceda, se necessário, à baixa no Sistema Themis-SG da apelação criminal em referência, devendo permanecer em tramitação apenas o processo judicial eletrônico, a fim de evitar duplicidade de feitos distribuídos à relatoria deste signatário, certificando sobre tal situação.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
13/09/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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13/09/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801019-54.2021.8.10.0022 APELANTE: ANDRÉ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: IDELMAR MENDES DE SOUSA (OAB/MA Nº 8.057) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA DE JUSTIÇA: FABIANA SANTALUCIA FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DECISÃO Analisando os autos, especialmente a manifestação ministerial de ID nº 12311309 (fls. 499/500 do pdf gerado), e este sistema PJE, vê-se que anteriormente impetrado um habeas corpus em favor do apelante, de nº 0806614-03.2021.8.10.0000, sob a relatoria do Desembargador Antonio José Vieira Filho, o qual, por esta razão, torna-se prevento para a relatoria da apelação em epígrafe.
Diante do exposto, determino a redistribuição do feito ao Desembargador Antonio José Vieira Filho, por prevenção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador João Santana Sousa Relator -
09/09/2021 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2021 14:14
Juntada de documento
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09/09/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/09/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2021 13:56
Juntada de parecer
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24/08/2021 01:45
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE AÇAILÂNDIA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:45
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:45
Decorrido prazo de MOACIR CARNEIRO LIRA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:45
Decorrido prazo de CECILIA CARVALHO DE REZENDE em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:45
Decorrido prazo de POLIANA SEBASTIANA DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.
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18/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de MOACIR CARNEIRO LIRA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE AÇAILÂNDIA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de MOACIR CARNEIRO LIRA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE AÇAILÂNDIA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de CECILIA CARVALHO DE REZENDE em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de POLIANA SEBASTIANA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de MOACIR CARNEIRO LIRA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de MOACIR CARNEIRO LIRA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de POLIANA SEBASTIANA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE AÇAILÂNDIA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE AÇAILÂNDIA em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de POLIANA SEBASTIANA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de POLIANA SEBASTIANA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:21
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2021.
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04/08/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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04/08/2021 13:21
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2021.
-
04/08/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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23/07/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:21
Recebidos os autos
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05/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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