TJMA - 0803283-95.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 17:46
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 24/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:46
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
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29/03/2022 17:46
Decorrido prazo de OTICA COQUEIRO LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:37
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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16/03/2022 20:21
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2022.
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16/03/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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14/03/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2022 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 20:51
Homologado o pedido
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07/03/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
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05/03/2022 11:25
Juntada de petição
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04/03/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 11:00
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:48
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:48
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:53
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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07/02/2022 21:45
Juntada de petição
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25/01/2022 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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25/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803283-95.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: MAURA OLIVEIRA MARINHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE REQUERIDA: ÓTICA COQUEIRO LTDA - ME SENTENÇA Inicialmente, verifico que os autos possuem elementos probatórios suficientes para a solução da lide, que limita-se ao pleito indenizatório por inexistência de débito a ensejar indevida inscrição em cadastros negativos, bem como a retirada do nome da autora dos referidos cadastros.
Por assim ser, entendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, como reza o art. 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de provas.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e pedido de liminar, proposta por MAURA OLIVEIRA MARINHO, através de advogado, em face de ÓTICA COQUEIRO LTDA - ME, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Da análise dos autos, observa-se estarmos diante de uma inscrição indevida dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), repousando a demanda tão somente na configuração ou não do dano moral em virtude de inscrição indevida sobrecitada.
Ainda, a requerente, junta cópia dos documentos pessoais, além de tela de consulta ao SPC/SERASA, confirmando a inscrição e certidão de ocorrência e outros documentos.
A autora informa que a referida inscrição diz respeito a uma compra realizada junto a empresa ré, tendo como objeto um óculos no valor de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), dividido em 6 (seis) parcelas de R$ 82,00 (oitenta e dois reais), conforme Id. 16387315, as quais estariam devidamente quitadas, razão pela qual não haveria motivos para tal restrição.
De fato, a autora apresentou os respectivos comprovantes de pagamento das parcelas no Id. 16387324, nas datas de 05/05/2014, 05/06/2014, 07/07/2014, 05/08/2014, 04/09/2014 e 27/09/2014.
Destaca-se que a presente lide enquadra-se como relação de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova (art. 6ª, VIII, Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, cabe ao fornecedor a prova da regularidade da inserção do consumidor nos órgãos de proteção de crédito.
Devidamente citada (Id. 37877195), a empresa ré não apresentou contestação, sendo, pois revel.
Dessa forma, não logrou comprovar a regularidade na inserção do consumidor nos órgãos de proteção de crédito. Com efeito, quem insere o nome de alguém nos órgãos de proteção de crédito tem o dever de demonstrar a regularidade desta inserção, sob pena de responder por danos morais e outros danos causados.
Na ação de indenização por dano moral, diante da imposição pelo Código de Defesa do Consumidor da responsabilidade objetiva, dispensa-se a prova da conduta culposa do ofensor.
Para que implique no dever de indenizar, exige-se tão somente ter comprovado a existência, por aquele que pretende a reparação, dos danos sofridos e do nexo causal, cabendo ao fornecedor, para que seja afastado seu dever de indenizar, comprovar as excludentes de sua responsabilidade, ou seja, a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro a quem imputa o dano.
Vejam-se os julgados a seguir: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DA SENTENÇA. 1º APELO IMPROVIDO.
APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- As concessionárias de serviço público de telefonia respondem, objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos morais ocasionados em decorrência de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, cuja prova se satisfaz com a simples demonstração de inscrição irregular; II - em se tratando de inscrição indevida de devedor em órgãos de proteção ao crédito, em virtude da repercussão que dito ato encerra, configurado está o dano moral, acarretando, consequentemente, a devida reparação pecuniária; III- no tocante aos danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros; IV - nas relações extracontratuais, a incidência dos juros moratórios dá-se a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ; V - improvimento do primeiro apelo; provimento parcial do apelo adesivo. (TJ-MA - APL: 0248122015 MA 0051114-34.2014.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA.
SPC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO.
FRAUDE.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
ASTREINTES.
I - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura ato ilícito, torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral.
II – Nos termos da Súmula 479 do e.
STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
IV - As astreintes têm por finalidade coagir o demandado ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
O valor fixado na r. sentença não se mostra desarrazoado ou desproporcional, pois o autor é pessoa simples e a restrição ao crédito traz mais dificuldade ao acesso de produtos, bens e serviços e a multa coercitiva só será aplicada se o Banco-réu não cumprir a obrigação de forma célere.
V - Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1563-48, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 .
Pág.: 748).
Ainda, relativamente à demonstração do dano, é remansoso o entendimento de que o dano moral, em casos tais, é presumível, não podendo ser confundido com mero aborrecimento insuscetível de reparação.
Outrossim, foi evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da demandada, consistente na inscrição indevida do nome da autora junto ao órgão de proteção ao crédito, e o prejuízo extrapatrimonial experimentado por esta.
Logo, restou caracterizada a conduta indevida da ré e, via de consequência, a sua obrigação de indenizar.
O dano moral sofrido é inegável e como tal deve ser indenizado, afinal, preceitua o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim sendo, indiscutível o dever de indenizar no caso em lente.
Sobre o valor da indenização, é importante lembrar que se deve levar em consideração tanto as condições financeiras da autora como da ré.
Afinal, o valor não deve ser tão elevado a ponto de causar prejuízo desproporcional a ré ou ocasionar enriquecimento sem causa da demandante e da mesma forma não pode ser tão reduzido que se torne insignificante para ambos.
O valor da indenização deve ser razoável, sempre lembrando que não se está diante de fonte de enriquecimento sem causa, mas apenas de uma compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com o dano sofrido e as demais balizas para fixação dos danos morais.
Em face do exposto, profiro resolução de mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida a: a) retirar o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativamente ao discutido nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta Sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; b) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (07/2015, data da negativação Id. 16387315, pág. 01) e correção monetária a partir da prolação desta Sentença.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 54, caput, c.c. o art. 55, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. Publique.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
10/01/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 09:23
Juntada de petição
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01/11/2021 11:37
Conclusos para despacho
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01/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:43
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 14:43
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:46
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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21/09/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0803283-95.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: MAURA OLIVEIRA MARINHO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE REQUERIDA: ÓTICA COQUEIRO LTDA - ME DESPACHO Considerando a ausência de contestação ofertada pela requerida, apesar de devidamente citada, além do razoável transcurso de tempo e da possibilidade de a lide ter sido resolvida extrajudicialmente, DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
10/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 11:31
Conclusos para decisão
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04/12/2020 06:01
Decorrido prazo de OTICA COQUEIRO LTDA - ME em 03/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 17:16
Juntada de diligência
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05/10/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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03/10/2020 18:48
Juntada de petição
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19/09/2020 13:05
Decorrido prazo de OTICA COQUEIRO LTDA - ME em 11/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 12:40
Juntada de diligência
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06/08/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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10/06/2020 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2020 09:26
Juntada de diligência
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14/05/2020 08:42
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 20:31
Outras Decisões
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27/12/2018 09:31
Conclusos para decisão
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27/12/2018 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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