TJMA - 0804052-06.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 08:40
Baixa Definitiva
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11/10/2021 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2021 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA BEATRIZ ALMEIDA CASTRO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:48
Decorrido prazo de ALZIRA ALMEIDA DE SOUSA CASTRO em 05/10/2021 23:59.
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04/10/2021 16:28
Juntada de petição
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14/09/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804052-06.2019.8.10.0060– PJE.
Apelante : Gol Linhas Aéreas S/A.
Advogado : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/MA 49.405-A).
Apeladas : Alzira Almeida de Sousa Castro e Fernanda Beatriz Almeida Castro.
Advogados : Daiane Ribeiro Costa (OAB/MA 17.204).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRESA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, CF/88 E ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
TEORIAS DA PROPORCIONALIDADE E DO DESESTÍMULO.
APELO DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão cinge-se em torno da suposta falha na prestação de serviço aéreo e ao dano moral dele decorrente.
II.
In casu, a falha na prestação do serviço se deu pelo cancelamento de voo no momento do embarque.
III.
Em relação aos danos morais, entendo que os mesmos restaram configurados, restando evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foram expostas as autoras que tiveram seus direitos desrespeitados.
IV.
No que tange ao quantum fixado a título de reparação por dano moral, entendo que o valor constante na sentença, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está de acordo com os precedentes deste Eg.
Tribunal Estadual para os casos como o tal, em que houve cancelamento de voo.
V.
Apelo desprovido.
Sem interesse ministerial. R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S/A, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou procedente a Ação Indenizatória proposta por Alzira Almeida de Sousa Castro e Fernanda Beatriz Almeida Castro, para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CPC).
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não houve falha na prestação de serviço, uma vez que a alteração do voo decorreu da reestruturação da malha aérea, conforme ordem emanada pela Autoridade Aeroviária, além, disso, afirma que foram concedidas todas as assistências legais, não havendo que se falar em responsabilidade da apelante que em momento nenhum agiu com relapsa ou descaso, tendo, inclusive, fornecido hospedagem e transporte a parte apelada, bem como foi creditado 5.000 milhas Smiles na conta das autoras, restando afastado, portanto, o direito à indenização, razão porque entende ser desproporcional a condenação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao suposto dano causado.
Aduz sobre a necessidade de alteração na parte dispositiva da sentença, de forma a determinar que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor dos danos tenham como termo inicial a data do julgamento da sentença.
Desse modo requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença apelada de modo que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, alternativamente, requer seja reduzida a condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas conforme ID 8307814.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e.
Corte e dos Tribunais Superiores.
O cerne da questão cinge-se em torno da suposta falha na prestação de serviço aéreo e ao dano moral dele decorrente.
A sentença apelada reconheceu a má prestação do serviço e o desgaste causado às consumidoras, vez que os fatos que ensejaram o cancelamento do voo decorreram do risco da atividade e não de caso fortuito, entendendo que restaram ausentes provas aptas a comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse a medida adotada pela companhia aérea, bem como ausente a comprovação de causa excludente de responsabilidade.
De fato, a falha na prestação do serviço se deu pelo cancelamento de voo no momento do embarque.
A companhia aérea relatou que o cancelamento ocorreu em razão da necessária reestruturação da malha aérea, contudo, conforme bem asseverou o magistrado a quo, tal alegação, constitui típica situação de fortuito interno, ausente, pois, na hipótese em questão, a comprovação de qualquer excludente da responsabilidade objetiva da companhia aérea apelante.
Desta feita, tenho que as apeladas comprovaram a ocorrência do cancelamento.
Em relação aos danos morais, entendo que os mesmos restaram configurados, restando evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foram expostas as autoras, ora apeladas, que tiveram seus direitos desrespeitados.
A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pelas autoras, ante o padecimento com o desrespeito aos seus direitos.
Dessa forma, presente o dano moral suportado pela parte ora apelada, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Devo assinalar, que para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
No que tange ao quantum fixado a título de reparação por dano moral, entendo que o valor constante na sentença, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está de acordo com os precedentes deste Eg.
Tribunal Estadual para os casos como o tal, em que houve cancelamento de voo.
Nesse sentido: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRESA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DO VOO.
ATRASO ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, CF/88 E ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
TEORIAS DA PROPORCIONALIDADE E DO DESESTÍMULO.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
I – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e a companhia, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece serviços (art. 2º e 3º do CDC); II – enseja indenização por danos morais descumprimento da empresa aérea, atrasando o horário do voo e inviabilizando o comparecimento de passageiro em outro estado, respondendo objetivamente pelos danos que ocasionar, por ser concessionária de serviço público, nos termos do preceituado no dispositivo inserto no art. 37, § 6º, da CF/88 e no art. 14 do CDC; III - ainda que de fato tenha ocorrido o mau tempo alegado pela recorrente, tal fato não exime a companhia aérea de prestar assistência adequada aos passageiros, incumbindo, pois, ao réu provar que assim o fez, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que, in casu, não ocorreu; IV – apelo não provido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0802411-68.2016.8.10.0001 – Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJ 07/12/2020). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda sobre a ausência de assistência material por parte da companhia aérea Apelante, decorrente do atraso de mais de 11 horas no voo com destino a Fort Lauderdale e os prejuízos gerados ao consumidor ora Apelado.
II.
Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes era no sentido de que “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009).
No mesmo sentido ainda o REsp 1.280.732/SP, 3ª Turma, DJe 10/10/2014; AgRg no Ag 1.410.645/BA, 3ª Turma, DJe 07/11/2011; AgRg no Ag 1.306.693/RJ, 4ª Turma, DJe 06/09/2011.
III.
De certo é que nestes autos não restaram demonstrados que a Apelante providenciou a assistência material devida ao Apelado como determina o art. 14 da Resolução 141/10 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, de modo que vislumbro acerto no julgado de base, restando comprovado a lesão extrapatrimonial a ensejar a reparação por dano moral.
IV.
Entendo ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0839741-31.2018.8.10.0001 – Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJ 23/04/2021). Ademais, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês e incidir a partir da data da citação.
A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ), não merecendo prosperar, portanto, o pedido da apelante quanto a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença apelada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
10/09/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 20:04
Conhecido o recurso de ALZIRA ALMEIDA DE SOUSA CASTRO - CPF: *78.***.*80-20 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 09:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/01/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 12:20
Recebidos os autos
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26/10/2020 12:20
Conclusos para despacho
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26/10/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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