TJMA - 0801002-85.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 20:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 05:06
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:04
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 16:15
Juntada de Certidão de juntada
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01/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:41
Juntada de petição
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14/06/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:16
Juntada de petição
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15/05/2024 01:53
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 16:44
Outras Decisões
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21/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:36
Juntada de petição
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10/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:25
Desentranhado o documento
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05/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 08:09
Juntada de petição
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28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:11
Juntada de petição
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24/01/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:02
Juntada de petição
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27/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:58
Juntada de petição
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11/10/2022 08:36
Recebidos os autos
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11/10/2022 08:36
Juntada de despacho
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06/05/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/05/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:26
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:52
Juntada de petição
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02/05/2022 15:22
Juntada de petição
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29/04/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
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22/04/2022 08:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:28
Juntada de petição
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28/03/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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28/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:02
Juntada de petição
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30/11/2021 11:46
Juntada de apelação cível
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26/11/2021 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2021 10:52
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:16
Juntada de petição
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05/10/2021 15:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:33
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 04/10/2021 23:59.
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20/09/2021 17:15
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/09/2021 17:15
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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14/09/2021 17:34
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801002-85.2020.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RONNEY PABLO ARAUJO GOUVEIA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente contrato sob o nº 338.871.655, que deveriam ter seus descontos cessados, hajavista portabilidade realizada perante o Banco do Brasil (nº 972796595). Concedido pedido liminar (ID 36573948). Citado (ID 38964942), o requerido apresentou contestação. Apresentada réplica (ID 41985908). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Aduz o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega a ilegalidade de descontos referentes a contrato de nº 338.871.655 perpetrados pela instituição financeira requerida, posto portabilidade realizada junto ao Bnaco do Brasil. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da legalidade dos descontos, referentes a contrato sob nº 338.871.655, firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seus proventos. A parte autora alega que o contrato sob o nº 338.871.655, não teria o ocndão de realizar os descontos em seus proventos, haja vista contrato de portabilidade firmado junto ao Banco do Brasil, que está realizando descontos, atribuidos anteriormente ao banco demandado. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em proventos da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato sob o nº 338.871.655, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 928,15 (novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos), cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo decisão liminar concedida e julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO sob o nº 338.871.655, discutido nesses autos, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Ademais, determino que os respectivos item retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindare-Mirim -
09/09/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2021 16:39
Juntada de petição
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10/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
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25/02/2021 10:53
Juntada de réplica à contestação
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25/02/2021 10:17
Juntada de petição
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11/12/2020 10:17
Juntada de petição
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07/12/2020 21:43
Juntada de contestação
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02/12/2020 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 18:36
Juntada de Certidão
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30/11/2020 18:34
Juntada de Certidão
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25/11/2020 11:58
Juntada de petição
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13/10/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 15:12
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2020 11:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2020 22:29
Conclusos para decisão
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17/09/2020 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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