TJMA - 0801002-85.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 08:36
Baixa Definitiva
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11/10/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:08
Decorrido prazo de RONNEY PABLO ARAUJO GOUVEIA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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12/09/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 05:53
Decorrido prazo de RONNEY PABLO ARAUJO GOUVEIA em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:10
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:12
Decorrido prazo de RONNEY PABLO ARAUJO GOUVEIA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 17:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/06/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:46
Conhecido o recurso de RONNEY PABLO ARAUJO GOUVEIA - CPF: *16.***.*11-86 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/05/2022 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 09:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de RONNEY PABLO ARAUJO GOUVEIA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:08
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:49
Recebidos os autos
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06/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:49
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801002-85.2020.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RONNEY PABLO ARAUJO GOUVEIA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente contrato sob o nº 338.871.655, que deveriam ter seus descontos cessados, hajavista portabilidade realizada perante o Banco do Brasil (nº 972796595). Concedido pedido liminar (ID 36573948). Citado (ID 38964942), o requerido apresentou contestação. Apresentada réplica (ID 41985908). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Aduz o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado.
Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio.
Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega a ilegalidade de descontos referentes a contrato de nº 338.871.655 perpetrados pela instituição financeira requerida, posto portabilidade realizada junto ao Bnaco do Brasil. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da legalidade dos descontos, referentes a contrato sob nº 338.871.655, firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seus proventos. A parte autora alega que o contrato sob o nº 338.871.655, não teria o ocndão de realizar os descontos em seus proventos, haja vista contrato de portabilidade firmado junto ao Banco do Brasil, que está realizando descontos, atribuidos anteriormente ao banco demandado. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em proventos da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato sob o nº 338.871.655, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 928,15 (novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos), cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo decisão liminar concedida e julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO sob o nº 338.871.655, discutido nesses autos, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Ademais, determino que os respectivos item retromencionados sejam cumpridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 461, § 4º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindare-Mirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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