TJMA - 0804288-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 11:28
Juntada de malote digital
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15/02/2022 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2021 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
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10/10/2021 09:38
Juntada de petição
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05/10/2021 23:02
Juntada de petição
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05/10/2021 03:18
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0804288-70.2021.8.10.0000 Recorrente: arnaud guedes de paiva junior ADVOGADO: arnaud guedes de paiva junior (OAB/MA 6.498) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO arnaud guedes de paiva junior, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, ajuizou o presente recurso especial contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº. 0804288-70.2021.8.10.0000. Originam-se os autos de agravo de instrumento interposto pelo recorrente contra decisão a quo proferida no bojo do Processo nº. 49.993-68.2014.8.10.0000 em fase de cumprimento de sentença; o pedido de tutela antecipado inserto no citado agravo de instrumento foi indeferido (ID 10046938).
Assim, o agravante, ora recorrente, ajuizou agravo interno (ID 10075310) que foi desprovido pela Corte (ID 12316345). Não satisfeito, arnaud guedes de paiva junior manejou Recurso Especial (ID 12434543) alegando a violação do artigo 494, do Código de Processo Civil. Em suas razões, em síntese, sustenta que o magistrado a quo errou quando determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença iniciado; que, diante do trânsito em julgado da sentença e o início da fase executiva, não poderia o magistrao a quo inovar; que o acórdão impugnado ratificou o erro mencionado, afrontando o artigo supracitado do CPC. Em face do exposto, o recorrente pede o conhecimento e o provimento do presente recurso. Em sede de contrarrazões o ora recorrido pede o não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, seu desprovimento (ID 12520699). É o relatório.
Decido. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Assim, deve-se observar as exigências específicas acima ditadas bem como as comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc.
Ressalta-se que o recorrente encontra-se sob o manto da gratuidade da justiça ID 12561273). In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC.
Portanto, o recurso deve ser admitido.
Explica-se. A questão posta para debate gravita em torno da correta aplicação do artigo 494 do CPC; entendeu o acórdão recorrido, ratificando a decisão que ID 10046938, que a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva deu-se nos termos da lei, em que pese o citado trânsito em julgado da ação originaria alegado pelo recorrente.
Ademais, o acórdão impugnado apontou a inexistência dos requisitos do artigo 300 do CPC antes mencionado na decisão de ID 10046938. O recorrente, por sua vez, sustenta a tese de que havendo trânsito em julgado de ação coletiva, o sobrestamento da execução individual é verdadeira inovação processual, ferindo-se o artigo 494 do CPC. Observando-se atentamente os termos do acórdão combatido bem como o recurso especial, vê-se que o tema em análise não exige revolvimento de fatos e provas.
Não se vai discutir o direito vindicado pelo recorrente na execução e nem discutir valores.
Trata-se de interpretação do artigo acima citado. Portanto, não restam dúvidas acerca da necessidade de manifestação do STJ sobre a suposta violação do artigo mencionado.
O tema apresentado para debate, conforme mencionado alhures, não gravita em torno de provas; é questão de direito e interpretações legais. Dessa forma, verifica-se que os argumentos postos são suficientes para viabilizar o seguimento do recurso especial. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 20 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. -
21/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:18
Recurso especial admitido
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20/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:32
Juntada de termo
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20/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/09/2021 12:21
Juntada de contrarrazões
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13/09/2021 14:33
Juntada de recurso especial (213)
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13/09/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0804288-70.2021.8.10.0000 — SÃO LUÍS/MA Agravante: Arnaud Guedes de Paiva Junior Advogado(a): Arnaud Guedes de Paiva Junior (OAB/MA nº 6498) Agravado(a): O Estado do Maranhão Procurador(a): Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. “A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto.” (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) 2.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/08/2021 às 15:00 hs e finalizada em 31/082021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 -
09/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 07:17
Conhecido o recurso de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - CPF: *35.***.*33-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 10:16
Juntada de petição
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06/08/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2021 12:21
Juntada de petição
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14/07/2021 11:03
Juntada de petição
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25/06/2021 16:21
Juntada de petição
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14/06/2021 14:54
Juntada de petição
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01/06/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 10:00
Juntada de petição
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19/05/2021 01:24
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2021 13:52
Juntada de petição
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08/05/2021 00:38
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 07/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:30
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2021 11:55
Juntada de petição
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28/04/2021 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 20:15
Juntada de contrarrazões
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27/04/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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24/04/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 09:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 21:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 21:18
Juntada de contrarrazões
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14/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 21:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/04/2021 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 08:48
Juntada de documento
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13/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/04/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/04/2021 10:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2021 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 11:04
Juntada de documento
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05/04/2021 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/04/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 08:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/03/2021 10:52
Juntada de petição
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16/03/2021 20:27
Conclusos para despacho
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16/03/2021 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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