TJMA - 0800562-95.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:19
Recebidos os autos
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17/08/2022 09:19
Juntada de despacho
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25/10/2021 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:34
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:09
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 13:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 05:35
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800562-95.2020.8.10.0009 Requerente: Requerido: De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de setembro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
30/09/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:22
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
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28/09/2021 19:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 10:28
Juntada de recurso inominado
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20/09/2021 17:15
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/09/2021 17:15
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800562-95.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FABRICIO ALVES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Sentença: vistos, etc Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação em que a parte autora alega que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo pra começar e para terminar. Alega ainda que no momento da contratação, o Autor fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz que teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 6.494,21(seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), tendo, também, recebido um cartão que jamais utilizou.
Rejeito a preliminar arguida pelo requerido de incompetência absoluta do Juizado Especial, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
O requerido, em sua defesa, firmou com o banco réu, em 29/06/2018,contrato de cartão consignado de nº52-0323288/18, conforme ao termo de adesão de cartão de crédito consignado Embora dispensado o relatório, era o que interessava relatar. No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
O banco demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos da autora e o depósito da importância acordada. Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista. Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII. Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar. É que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pelo reclamante junto ao reclamado consiste não num mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado, negócio que seria regido por condições claras e suficientemente mencionadas em documento formal e assinado por ambos. Extrai-se dos autos, o contrato assinado no ID 35005081 e da solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado encartada no ID 35005081, devidamente preenchida, datada e subscrita pelo reclamante, a expressa declaração de ciência de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deveria ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura e que o não pagamento integral do boleto geraria encargos rotativos mensais, incidentes sobre o valor não pago.
Infere-se dos autos, que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, portanto os argumentos autorais sucumbem, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de cartão de crédito consignado, no momento em que apôs sua assinatura ao final do documento. ATE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei. Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55. Publicada e registrada no Pje. Intimem-se. São Luis (MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC -
09/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 10:50
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2020 20:49
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/12/2020 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/12/2020 08:47
Juntada de petição
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01/12/2020 19:31
Juntada de petição
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22/10/2020 03:22
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 10:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/12/2020 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2020 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/12/2020 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/08/2020 15:24
Juntada de contestação
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05/08/2020 10:43
Juntada de Certidão
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20/07/2020 10:01
Juntada de Certidão
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20/07/2020 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2020 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/06/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 16:35
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2020 11:02
Conclusos para decisão
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15/06/2020 11:02
Audiência conciliação designada para 05/08/2020 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/06/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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