TJMA - 0800562-95.2020.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 09:19
Baixa Definitiva
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17/08/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:37
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES FERNANDES em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:07
Publicado Acórdão em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 07:20
Conhecido o recurso de FABRICIO ALVES FERNANDES - CPF: *43.***.*51-40 (REQUERENTE) e não-provido
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14/07/2022 02:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 07:54
Conclusos para despacho
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09/06/2022 07:54
Juntada de Certidão
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09/06/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/04/2022 00:18
Publicado Decisão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:57
Negado seguimento a Recurso
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12/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
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12/04/2022 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
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18/03/2022 01:46
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 06:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 14:51
Juntada de recurso extraordinário (212)
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17/02/2022 02:13
Publicado Acórdão em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 13:20
Conhecido o recurso de FABRICIO ALVES FERNANDES - CPF: *43.***.*51-40 (REQUERENTE) e não-provido
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11/02/2022 02:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2021 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:34
Recebidos os autos
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25/10/2021 11:34
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:34
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800562-95.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FABRICIO ALVES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Sentença: vistos, etc Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação em que a parte autora alega que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo pra começar e para terminar. Alega ainda que no momento da contratação, o Autor fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduz que teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 6.494,21(seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos), tendo, também, recebido um cartão que jamais utilizou.
Rejeito a preliminar arguida pelo requerido de incompetência absoluta do Juizado Especial, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
O requerido, em sua defesa, firmou com o banco réu, em 29/06/2018,contrato de cartão consignado de nº52-0323288/18, conforme ao termo de adesão de cartão de crédito consignado Embora dispensado o relatório, era o que interessava relatar. No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
O banco demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos da autora e o depósito da importância acordada. Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista. Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII. Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar. É que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pelo reclamante junto ao reclamado consiste não num mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado, negócio que seria regido por condições claras e suficientemente mencionadas em documento formal e assinado por ambos. Extrai-se dos autos, o contrato assinado no ID 35005081 e da solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado encartada no ID 35005081, devidamente preenchida, datada e subscrita pelo reclamante, a expressa declaração de ciência de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deveria ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura e que o não pagamento integral do boleto geraria encargos rotativos mensais, incidentes sobre o valor não pago.
Infere-se dos autos, que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, portanto os argumentos autorais sucumbem, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de cartão de crédito consignado, no momento em que apôs sua assinatura ao final do documento. ATE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei. Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55. Publicada e registrada no Pje. Intimem-se. São Luis (MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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