TJMA - 0800709-24.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:39
Conclusos para despacho
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30/08/2022 09:18
Recebidos os autos
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30/08/2022 09:18
Juntada de despacho
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22/11/2021 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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22/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:24
Conclusos para decisão
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22/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 18:51
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 07:04
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800709-24.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JULIO CESAR SANTANA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 26 de outubro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
26/10/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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24/10/2021 10:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:20
Juntada de recurso inominado
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06/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 01:57
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800709-24.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JULIO CESAR SANTANA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A Processo n° 0800709-24.2020.8.10.0009 DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer cumulado com dano moral e material, tendo sido julgada improcedente por este Juízo. Em face desta a requerida opõe o presente embargo para sanar omissão quanto a revogação da liminar.
DECIDO.
No presente caso o vício apontado pelo Embargante efetivamente ocorreu.
Isto porque, de fato, na sentença embargada não constou expressamente a revogação da liminar anteriormente concedida por este Juízo.
Neste diapasão, como o pedido foi julgado improcedente, consequentemente revoga-se a liminar anteriormente concedida.
Ante o exposto, conheço do embargo de declaração e o acolho para sanar omissão e revogar a liminar anteriormente concedida, mantendo a sentença nos demais termos.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
04/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2021 11:13
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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28/09/2021 21:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 10:53
Juntada de recurso inominado
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21/09/2021 00:55
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/09/2021 00:55
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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13/09/2021 07:54
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800709-24.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JULIO CESAR SANTANA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sentença: vistos, etc Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação em que a parte autora alega que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo pra começar e para terminar. Alega ainda que, no momento da contratação, fora induzida a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Todavia, teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 6.398,00, em que já pagou o valor R$ 11.628,00 ,e não sai da primeira parcela.
Ou seja, o que vem pagando só corresponde aos encargos financeiros, juros, principalmente.
Rejeito a preliminar arguida pelo requerido de incompetência absoluta do Juizado Especial, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
O requerido, em sua defesa, afirma que a parte autora realizou com o Banco Daycoval, contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0353682/18. Embora dispensado o relatório, era o que interessava relatar. No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
O banco demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos da autora e o depósito da importância acordada. Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista. Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII. Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar. É que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pelo reclamante junto ao reclamado consiste não num mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado, negócio que seria regido por condições claras e suficientemente mencionadas em documento formal e assinado por ambos. Extrai-se dos autos, o contrato assinado e da solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado encartada no ID 40518606, devidamente preenchida, datada e subscrita pelo reclamante, a expressa declaração de ciência de que o pagamento da fatura do cartão de crédito deveria ocorrer em valor integral, constituindo o pagamento por consignação apenas o valor mínimo da fatura e que o não pagamento integral do boleto geraria encargos rotativos mensais, incidentes sobre o valor não pago.
Infere-se dos autos, que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, portanto os argumentos autorais sucumbem, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de cartão de crédito consignado, no momento em que apôs sua assinatura ao final do documento. ATE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei. Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55. Publicada e registrada no Pje. Intimem-se. São Luis (MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC -
09/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 10:48
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2021 05:06
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 14:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/02/2021 08:49
Juntada de petição
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01/02/2021 17:13
Juntada de contestação
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01/02/2021 15:53
Juntada de petição
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01/02/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 10:43
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2020 09:01
Conclusos para despacho
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02/10/2020 18:16
Juntada de petição
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25/08/2020 12:31
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2020 01:40
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2020 06:02
Conclusos para decisão
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14/08/2020 06:02
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/08/2020 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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