TJMA - 0807049-13.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 04:24
Baixa Definitiva
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06/10/2021 04:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 04:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 01:58
Decorrido prazo de C. E. DE P. PINTO - EPP em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:58
Decorrido prazo de Carlos Eduardo de Paula Pinto em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:58
Decorrido prazo de TAUAN SANTANA BOTELHO em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807049-13.2017.8.10.0001 – São Luís Apelante: C.
E. de P.
Pinto - EPP e Carlos Eduardo de Paula Pinto Advogado: Cláudio Leonardo Palmeira Moreira (OAB/MA 3.748) Apelado: Tauan Santana Botelho Advogada: Elisa Coelho Anchieta (OAB/MA 2.566) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por C.
E. de P.
Pinto - EPP e Carlos Eduardo de Paula Pinto, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação Ordinária proposta por Tauan Santana Botelho.
Na origem, o Apelado ajuizou a referida demanda alegando que adquiriu três lotes de terreno dos requeridos em 13/07/2009, com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, findando, assim, o negócio em julho de 2012.
Alegou que transcorrido o prazo de pagamento dos 03 (três), não lhe foram entregues os bens, nem lhe foi emitida “CARTA DE QUITAÇÃO”, haja vista que deixaram de existir.
O magistrado a quo proferiu sentença de Id. 12174831, julgando parcialmente procedente o pedido para acolher pedido alternativo e, portanto, declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e, via de consequência, condenar os ora Apelantes solidariamente ao pagamento dos valores pagos .
Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso (Id. 12174844), sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, caracterizado, segundo afirma, no fato de o juiz a quo ter deferido o pedido de rescisão de contrato, sem que houvesse tal pedido na exordial.
Com tais argumentos, defendendo a prescrição do fundo de direito, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 12174847).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem, contudo, opinar quanto ao mérito (Id. 12367668). É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado, em sede de recursos repetitivos, sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, buscam os Apelantes a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, caracterizado, segundo afirmam, no fato de o juiz a quo ter deferido o pedido de rescisão contratual em favor do Apelado, sem que houvesse tal pedido na exordial, além da prescrição do fundo de direito.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112524 / DF, de Relatoria do Min.
LUIZ FUX, submetido a sistemática de recursos repetitivos, assentou posicionamento no sentido de que “A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo”.
O escólio de Ovídio A.
Baptista da Silva1, ao dispor sobre o Princípio Dispositivo leciona que: "... corresponde à determinação dos limites dentro dos quais se há de mover o juiz para cumprimento de sua função jurisdicional, e até que ponto há de ficar ele na dependência da iniciativa das partes na condução da causa e na busca do material formador de seu conhecimento ..." Nesse contexto, em razão do Princípio Dispositivo, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes, sob pena de caracterização de julgamento extra ou ultra petita.
Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca do julgamento extra petita, firmou-se o entendimento de que esse “instituto se configura quando o Juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido2”.
Logo, não decidida a lide dentro dos limites objetivos em que foi proposta, há ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, regras atualmente disciplinadas nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, os quais abaixo transcrevo: “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Reafirmando o referido posicionamento, trago a colação outros julgados do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ... 3.
O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso. 4.
Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. (EREsp 1284814/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
COBRANÇA DE ICMS.
IMPOSSILIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO.
AFRONTA AS SUMULAS Nº 70, 323 E 547 DO STF.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, BEM COMO IMPORTA EM ILEGÍTIMO MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. ...
IV.
Logo compete ao julgador se ater aos limites em que a ação foi proposta, sendo defeso conhecer de pedidos não formulados na época e no local adequado, sob pena de incidir em julgamento extra petita. Sobretudo nas ações mandamentais em que é vedada a dilação probatória para fins de refutação e comprovação das alegadas irregularidades. (STJ, RMS 48.521/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
V.
Ordem concedida,se outro fato impeditivo não houver.De acordo com o MP. (MS 0091432016, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 19/08/2016, DJe 25/08/2016) Na hipótese dos autos, verifico da sinopse fática, bem como da fundamentação cotejada à inicial que o Apelado requereu, de forma clara e objetiva, a rescisão contratual, conforme se observa pela simples leitura do item “03” da petição inicial de Id. 12174673, onde consta pedido alternativo de “e/ou devolva o valor pago pelos lotes devidamente corrigidos desde a data da assinatura do Contrato”.
Ressalte-se ainda que, o magistrado a quo registra de forma cristalina na sentença de Id. 12174831 que, julga parcialmente procedente “os pedidos formulados pela parte autora para acolher pedido alternativo”.
Nota-se, portanto, que a rescisão contratual consta do pedido inicial, bem como possui congruência lógica com a pretensão postulada, sendo, proferida dentro dos limites da lide, a teor do arts. 141 e 492 do CPC/2015, atraindo, por consequência, a necessidade de manutenção do decisum.
Por fim, razão não assiste aos Apelantes quanto a prescrição do fundo de direito, vez que a demanda cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
METRAGEM A MENOR.
VÍCIO APARENTE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIO.
PRAZO DECENAL.1.
Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada.2.
Ação ajuizada em 03/02/2017.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada.4.
Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.6.
A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel -o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).8.
O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp 1819058/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
Diante do exposto, sem interesse ministerial e atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc.
IV, “c” do CPC, nego provimento ao presente Apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, vez que em perfeita consonância com os pedidos contidos na exordial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de setembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 SILVA, Ovidio A.
Baptista – Teoria Geral do Processo Civil – Editora Revista dos Tribunais, 3a edição, São Paulo, 2002, pág. 48 e 49. 2 AgRg no Recurso Especial 1199712/RJ (2010/0121756-3); Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; T3; j. 18.06.2013; DJe 28.06.2013) -
10/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:19
Conhecido o recurso de C. E. DE P. PINTO - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-36 (APELADO) e não-provido
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09/09/2021 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 12:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/08/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 07:14
Recebidos os autos
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27/08/2021 07:14
Conclusos para despacho
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27/08/2021 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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