TJMA - 0801136-26.2019.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2021 08:45
Baixa Definitiva
-
08/10/2021 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
08/10/2021 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801136-26.2019.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE AZEVEDO ADVOGADA: FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES, OAB/MA 13281 ADVOGADA: LARISSA ALVES FRANÇA, OAB/MA 13285 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO POR PROCURADOR.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO EMPRÉSTIMO.
DESCONFIGURAÇÃO DE FATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a parte autora alega fraude na realização de empréstimo (contrato 767448669), no valor de R$ 1.329,95. 2.
Em contestação, o demandado anexa a cópia do contrato com os documentos pessoais da parte autora. 3.
Sentença julgou improcedentes os pedidos. 4 Em suas razões recursais, a parte autora sustentou que em análise ao contrato juntado pelo réu, o suposto procurador assinou o contrato por meio de procuração, no entanto, nos dados do contrato não constam nenhum documento de identificação do procurador, tampouco seu CPF, e RG e que não haveria comprovação do recebimento dos valores através de TED/DOC/OP/MICROFILMAGEM. 5.
Não prospera a alegação do autor/recorrente de que não realizou contrato bancário de empréstimo com o requerido, uma vez que foi acostada aos autos cópia do contrato de empréstimo acompanhado de procuração pública da lavra do 2º Ofício Extrajudical de Codó, onde o autor outorga poderes ao Sr.
Gilvan Andrade de Azevedo, para que este movimente a conta-corrente do autor mantida junto ao Banco do Brasil S/A, podendo, inclusive, realizar empréstimos em seu nome. 6.
Resta, portanto, evidente que houve a celebração do contrato, como bem se observa nos documentos anexados, e em razão disso a inafastável relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo patente a validade do negócio jurídico, ante a ausência de vício a inquiná-lo de nulidade. 7.
O recorrente alega que não houve o depósito dos valores referentes ao empréstimo, no entanto, houve a apresentação pelo banco do comprovante de pagamento do empréstimo, conforme documento acostado ao ID 10055991, devidamente assinado pelo procurador. 8. À míngua de elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, afasta-se o pleito reparatório.
Assim, para haver direito à indenização, torna-se necessária a caracterização de prática de ato ilícito, ao qual se atribui o dever de indenizar, e no presente caso não houve a verificação da conduta ilícita. 9.
Sentença de improcedência do pleito declaratório e indenizatório que não merece reforma. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 12.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 23/08/2021. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
10/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 22:46
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DE AZEVEDO - CPF: *10.***.*60-10 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/08/2021 13:37
Desentranhado o documento
-
26/08/2021 02:53
Decorrido prazo de FERNANDA RITHYELLY PEREIRA RODRIGUES em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLOS JEANDRO DA CRUZ REGO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:53
Decorrido prazo de LARISSA ALVES FRANCA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/08/2021 03:28
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 22:11
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800437-64.2020.8.10.0127
Banco Bradesco SA
Antonio Lopes dos Santos
Advogado: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 15:04
Processo nº 0800437-64.2020.8.10.0127
Antonio Lopes dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 11:27
Processo nº 0800339-17.2021.8.10.0104
Eliane Aquino de Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2021 11:26
Processo nº 0801461-59.2017.8.10.0022
Banco do Brasil SA
Jociel Oliveira Rocha
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2017 17:30
Processo nº 0801068-93.2021.8.10.0055
Alvaro Pedro Moreira da Hora
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Andressa Moraes de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 13:08