TJMA - 0800437-64.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2021 22:05
Baixa Definitiva
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12/10/2021 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/10/2021 22:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:04
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:48
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:33
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:33
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:33
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800437-64.2020.8.10.0127 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: ANTONIO LOPES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
ILEGALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO IDOSO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, possui conta junto ao Banco Bradesco S/A da qual se utiliza apenas para o recebimento de seus proventos. 2.
Alegado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, competia ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu eficazmente, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Ausentes provas da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 4.
O longo silêncio do recorrido, idoso e de pouca instrução formal, é fruto de incompreensão quanto à extensão de seus direitos básicos, decorrente do descumprimento de dever de informação, que não pode beneficiar a instituição financeira, pois isso premiaria aquele que agiu com violação a direito de hipervulnerável. 5.
Repetição de indébito que deve ser realizada pelo dobro, eis que atendidos os pressupostos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Danos morais caracterizados, na medida em que aposentada, pessoa em especial condição de vulnerabilidade, foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, em quantia suficiente para causar desequilíbrio ao orçamento doméstico e prejudicar o atendimento do mínimo existencial, causa de angústia e intranquilidade. 7.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado com prudência e moderação, em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Multa fixada com razoabilidade e proporcionalidade, inclusive com o cuidado de estabelecer um teto máximo, de modo que não merece qualquer reparo. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência pelo recorrente, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora, as juízas Glaucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2021.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (REQUERENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2021 15:04
Recebidos os autos
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05/03/2021 15:04
Conclusos para decisão
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05/03/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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