TJMA - 0802289-02.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 16:13
Juntada de petição
-
20/01/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 16:15
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
13/12/2021 21:14
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA ALVES PEREIRA em 09/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 21:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 15:44
Juntada de petição
-
24/11/2021 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - RECLAMAÇÃO nº 0802289-02.2021.8.10.0059 RECLAMANTE: VANIA CRISTINA ALVES PEREIRA RECLAMADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Juiz: Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES HORA: 10:50 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (2021), por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliadora no final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não presencial, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Apregoadas as partes, foi constatada a presença da parte requerente, acompanhada do advogado, Dr.
Thalisson Ricardo Costa Vilhena, OAB/MA 10031.
Presente a parte reclamada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, representada por preposto, Sr.
Paulo Henrique de Freitas Dutra Junior, acompanhada da advogada, Dra.
Thainara Ribeiro Garcia, OAB/MA 14.986.
Em seguida, o magistrado tentou a conciliação, sendo aceita a proposta elaborada pela requerida nos seguintes termos: A parte requerida comprometeu-se: a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de acordo, quantia a ser depositada através de conta corrente em nome da reclamante, VANIA CRISTINA ALVES PEREIRA, CPF: *09.***.*25-66, BANCO NUBANK, AGENCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 69818544-2; Pix (CPF): *09.***.*25-66.
Tudo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de inconsistência dos dados bancários, o pagamento será realizado via DJO.
A parte reclamada compromete-se a juntar os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações assumidas no prazo de até 02 (dois) dias úteis, sob pena de incidência da multa abaixo especificada.
Em vista do acordo celebrado, O M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: “
Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado por VANIA CRISTINA ALVES PEREIRA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , nos estritos termos acima especificados, recomendando fiel cumprimento e estabelecendo a multa de 30% (trinta por cento) do valor acordado em caso de descumprimento desta conciliação.
Certificado o pagamento, determino a imediata expedição do respectivo Alvará Judicial em nome da parte autora, ficando extinto o presente processo, devendo o mesmo ser arquivado.
Facultado o desarquivamento, na hipótese de comprovado descumprimento.
Sentença publicada em audiência, ficando as partes devidamente intimadas.
Registre-se.
Arquive-se”.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Luciene Alves da Silva,................,Auxiliar Judiciária/Conciliadora,digitei, assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. MM.
JUIZ _________Assinado Eletronicamente__________________ -
22/11/2021 17:33
Juntada de petição
-
22/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
19/11/2021 10:09
Homologada a Transação
-
16/11/2021 22:55
Juntada de contestação
-
16/11/2021 14:29
Juntada de petição
-
16/11/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 14:41
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA ALVES PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:35
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA ALVES PEREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:53
Juntada de petição
-
05/11/2021 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
05/11/2021 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
-
05/11/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802289-02.2021.8.10.0059 Requerente: VANIA CRISTINA ALVES PEREIRA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 17/11/2021 10:50Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 3 de novembro de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
03/11/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/11/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
05/10/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 22:25
Juntada de diligência
-
22/09/2021 14:55
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA ALVES PEREIRA em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 17:35
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802289-02.2021.8.10.0059 AUTOR: VANIA CRISTINA ALVES PEREIRA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
PARA: AUTOR: VANIA CRISTINA ALVES PEREIRA .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALLISSONN RICARDO COSTA VILHENA - MA10031, DIEGO BRAGA CARVALHO - MA22499, para tomar ciência do inteiro teor do(a)DECISÃO prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo. São José de Ribamar-MA, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
10/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
03/09/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800437-30.2020.8.10.0009
Edson Deusdedit de Castro Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 10:37
Processo nº 0800437-30.2020.8.10.0009
Edson Deusdedit de Castro Costa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 17:52
Processo nº 0839393-08.2021.8.10.0001
Adelino Lindoso Costa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Nayara Neves da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2021 22:58
Processo nº 0800593-21.2020.8.10.0105
Maria das Dores Rodrigues da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 12:24
Processo nº 0800593-21.2020.8.10.0105
Maria das Dores Rodrigues da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2020 11:47