TJMA - 0800593-21.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 07:50
Baixa Definitiva
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07/12/2022 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 05:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:51
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO)
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17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2022 22:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 18:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/07/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/10/2021 23:59.
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25/09/2021 18:27
Juntada de contrarrazões
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20/09/2021 16:33
Juntada de petição
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19/09/2021 23:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2021 15:38
Juntada de petição
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13/09/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800593-21.2020.8.10.0105 – PARNARAMA Apelante: Maria das Dores Rodrigues da Silva ADVOGADO: Dr.
Mayk Henrique Henrique Ribeiros Santos (OAB/MA 21869-A) APELADO: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADOS: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Dr.
Sérgio Murilo Correia da Silva (OAB/PE 27.994) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores da Rodrigues da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama (MA) que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, por entender demonstrada a celebração do contrato impugnado. Consta na sentença recorrida a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20 do CPC. Nas razões recursais do Apelo (Id nº 9341521) a Apelante devolve a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que foi realizado empréstimo junto ao Banco Apelado, que não foi autorizado, cujas parcelas vem sendo descontadas indevidamente mensalmente no seu benefício previdenciário, não tendo recebido o respectivo valor contratado. Em relação à prova documental carreada pelo Banco Apelado, devolve o Apelo que o contrato juntado não é compatível com o indicado na exordial, devendo ser considerado o contrato questionado nos presentes autos. Aponta a Apelante os dois contratos impugnados (Contratos nºs 231807890 e 198779460) nos valores, respectivos, de R$ 683,68 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) e de R$327,66 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), e que no caso dos autos, incumbe ao Banco Apelado trazer fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito da Apelada (art. 373, II do CPC), especialmente por se tratar de relação consumerista, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, que prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Defende que a parte Apelada não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não comprovou que a parte autora, ora Apelante, teria realizado a contratação de empréstimo consignado, sendo esta justamente a causa de pedir.
Sustenta, nesse sentido, que não teve conhecimento das cláusulas contratuais e que o contrato apresentado é eivado de vícios por não possibilitar o conhecimento de absolutamente nenhuma das condições contratuais, confirmando a nulidade do contrato. Devolve o Apelo que não houve apresentação do TED o que revela não ter conhecimento da operação realizada, bem como que os valores foram creditados na conta da Apelante.
Tendo por norte, em síntese, os referidos argumentos, pugna pelo provimento do Apelo para que seja reformada a sentença recorrida e reconhecida a procedência os pleitos contidos na inicial. Contrarrazões do Banco Apelado, insurgindo-se contra a pretensão recursal, requerendo seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos (Id nº 9341526). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr.
Teodoro Peres Neto manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito por não se tratar de matéria que exija a intervenção deste Órgão Ministerial (Id nº 9956260). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante encontra-se dispensada de seu recolhimento em virtude da concessão da gratuidade da justiça (Id nº 9341494), razão pela qual conheço o Apelo e passo a apreciar as matérias devolvidas.
Importa esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Para melhor enfrentamento do tema, transcreve-se a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Em análise do caso em exame, observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante, idosa e analfabeta, sustenta desconhecer dois empréstimos efetuados junto à instituição financeira Apelante (Contratos nºs 231807890 e 198779460) nos valores, respectivamente, de R$ 683,68 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) e de R$327,66 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), não tendo autorizado nenhum terceiro a proceder à realização do citado empréstimo.
Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado.
Durante a instrução processual e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Banco Apelante apresentou um contrato totalmente distinto daqueles questionados na exordial, o que foi reconhecido pelo próprio Decisum de 1º Grau, porém, os documentos colacionados na contestação foram considerados suficientes pelo Juízo a quo para fins de demonstrar a sua existência, validade e aperfeiçoamento.
Sucede que a Vara Cível de origem não aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir que a instituição financeira teria cumprido o seu ônus de provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia, bem como por concluir que a Apelante não cumpriu minimamente o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, o que levou à conclusão pela regularidade do negócio jurídico, o qual gerou os descontos indevidos nos proventos da Apelante.
Com efeito, as disposições contidas no Decisum não se encontram em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, o que não se vislumbra nos autos.
Nesta ordem, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Banco Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pela consumidora, conforme disposto no art. 14 do CDC, que dispõe acerca da responsabilidade objetiva das instituições bancárias por danos causados aos clientes, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa.
Isso porque o contrato colacionado aos autos não se encontra regularmente firmado, uma vez que consta apenas uma digital, com uma assinatura a rogo, sem a assinatura de duas testemunhas, o que viola as exigências para a celebração de contrato por pessoas analfabetas. Destaca-se, portanto, em análise da prova documental produzida no presente feito, que além do contrato carreado pelo Banco Apelado não corresponder aos contratos questionados na exordial, este ainda se apresenta com vícios na sua celebração, o que deve conduzir à conclusão pela ausência de validade como meio de prova.
Ademais, não poderia o Juízo a quo, mesmo admitindo que a Apelante carreou na sua exordial o Histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora, que esta não teria comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Nessa esteira, é possível concluir que a responsabilidade do Banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Banco Apelado agiu com culpa, ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual.
Desse modo, não se cogita da ocorrência de um exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso, notadamente porque não vieram aos autos provas a partir das quais se pudesse concluir pela existência e aperfeiçoamento dos empréstimos impugnados.
Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à declarar a nulidade dos contratos impugnados, bem como a restituir em dobro os valores cobrados de modo indevido no benefício da Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Compreende-se que tampouco assiste razão ao argumento do Apelado quanto à inexistência de provas concretas sobre a ocorrência de dano moral.
Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que este deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a se adequar aos parâmetros já definidos por este TJ/MA, assim como para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias fáticas dos autos, mormente quando a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido.
Em casos semelhantes, esse E.
Tribunal de Justiça já fixou o mesmo montante para casos semelhantes, visando a reparação de danos dessa espécie.
Veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00) (Destaquei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Constatando-se que o contrato objeto da presente lide foi firmado com o Apelante e inexistindo qualquer elemento hábil a comprovar que o suposto negócio jurídico foi celebrado com instituição financeira diversa, capaz, portanto, de justificar a substituição do polo passivo da demanda, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do Banco Recorrente. 2.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 4.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 5.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Não demonstrada a resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 7.
Apelação Cível conhecida e improvida. 8.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005175420178100131 MA 0128642019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00) (Destaquei) Na espécie, considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelante, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para indenizar o dano moral neste caso, além de refletir os parâmetros prescritos no art. 944 do Código Civil.
A referida indenização deve ser corrigida pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ.
Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Invertido o ônus sucumbencial, que fica a cargo do Banco Apelado o pagamento das custas processuais, assim como a condenação em honorários advocatícios ora fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao Apelo para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a procedência dos pleitos iniciais.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 07 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
09/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 11:59
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e provido
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07/04/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/04/2021 10:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/03/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:24
Recebidos os autos
-
17/02/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2021 22:58