TJMA - 0804915-84.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 08:50
Baixa Definitiva
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06/10/2021 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804915-84.2021.8.10.0029 APELANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Ezau Adbell Silva Gomes (OAB/MA 22.239-a) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO DEMANDANTE OU COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O TITULAR DO DOCUMENTO APRESENTADO.
I – Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou comprovante de endereço - fatura de energia comprovando o seu endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal.
II- Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial. Aduz o apelante que ao ingressar com a ação juntou comprovante de endereço em nome de seu parente, bem como declaração de residência assinado pelo autor, razão pela qual não seria proporcional a extinção do feito, além de ser indispensável ao julgamento da ação.
Nas contrarrazões, o recorrido requereu a manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1[1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial foi protocolada junto com o comprovante atualizado de endereço, bem como de declaração de residência do autor, desse modo não há razão de determinar que o autor junte uma conta em seu nome ou que comprove o seu vínculo de parentesco com o titular da fatura apresentada, pois para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que o autor indique seu endereço.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETERMINAÇÃO JUNTADA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO; SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E JULGA EXTINTO O FEITO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
Analisando a petição inicial, pode-se constatar que esta preenche todos os requisitos legalmente previstos, não sendo caso de indeferimento da exordial e extinção do feito.
Já restou pacificado o entendimento de que para preenchimento dos requisitos do artigo 282, II do Código de Processo Civil basta a mera indicação do endereço da parte autora para recebimento da petição inicial.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-21, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 12-05-2016) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 -
10/09/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 07:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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09/09/2021 08:37
Conclusos para decisão
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08/09/2021 22:00
Recebidos os autos
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08/09/2021 22:00
Conclusos para despacho
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08/09/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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