TJMA - 0809312-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 16:39
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 07:19
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIDALVA VELOSO CANTANHEDE em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 20:19
Juntada de diligência
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28/04/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:11
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:40
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:40
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
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02/10/2022 10:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
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28/05/2022 10:33
Juntada de petição
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21/05/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2022 17:34
Juntada de diligência
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19/05/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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27/02/2022 22:06
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 20:05
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0809312-76.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIDALVA VELOSO CANTANHEDE ADVOGADO: MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA OAB: MA7351 DESPACHO: Compulsando os autos, observo que, embora a autora tenha apresentado declaração de inexistência de bens a inventariar (ID nº 43788802), consta na certidão de óbito (ID nº 42365719) informação de que o de cujus deixou bens a serem inventariados, além de que na própria exordial (ID nº 42364002) é indicado que estes serão objeto de partilha extrajudicial. Sendo assim, intime-se a parte requerente, por advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a divergência apontada e manifestar-se acerca da inexistência/existência de bens em nome do falecido. Publique-se. São Luis/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
20/01/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:28
Juntada de petição
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24/09/2021 10:30
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:30
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2021 16:10
Decorrido prazo de MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0809312-76.2021.8.10.0001 REQUERENTE: MARIDALVA VELOSO CANTANHEDE ADVOGADO: MAYRONILDE GONCALVES MEDEIROS PEREIRA OAB: MA7351 DESPACHO: R. hoje.
Em que pese haver declaração de ID 43788802 da autora afirmando inexistir bens deixados a inventariar pelo de cujus, na inicial, requer nos pedidos a autorização de transferência de veículo a terceiro.
Dessa forma, havendo a incongruência de informações, determino: 1 - Intime-se a autora, por advogado, para que esclareça a existência de veículo em nome do de cujus, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - À Secretaria que adicione ao sistema o nome do de cujus no polo passivo.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 20 de Julho de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/09/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:01
Juntada de petição
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16/06/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 20:56
Conclusos para despacho
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08/06/2021 20:55
Juntada de Certidão
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23/04/2021 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 10:01
Juntada de petição
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07/04/2021 21:55
Juntada de Certidão
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07/04/2021 21:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/04/2021 20:21
Juntada de petição
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06/04/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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