TJMA - 0802872-87.2021.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:32
Juntada de petição
-
26/11/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:17
Juntada de protocolo
-
12/08/2024 15:35
Juntada de protocolo
-
12/08/2024 15:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/08/2024 15:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/08/2024 15:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:20
Juntada de petição
-
03/04/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:55
Juntada de protocolo
-
30/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:53
Juntada de petição
-
23/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 21:53
Declarada incompetência
-
10/07/2023 05:26
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:41
Juntada de petição
-
13/03/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:15
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:24
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:21
Juntada de petição
-
21/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
21/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 22:24
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 24/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:24
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 25/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:18
Juntada de petição (3º interessado)
-
23/06/2022 18:27
Juntada de petição
-
11/05/2022 10:37
Juntada de petição
-
05/05/2022 02:05
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
04/05/2022 08:55
Juntada de petição
-
02/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:34
Juntada de petição
-
07/03/2022 13:48
Juntada de petição
-
27/02/2022 17:50
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 04:53
Decorrido prazo de EMMANUEL ALMEIDA CRUZ em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 17:27
Juntada de contestação
-
11/11/2021 17:25
Juntada de réplica à contestação
-
29/10/2021 14:53
Juntada de petição
-
28/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 03:12
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802872-87.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA LOBAO BORGES Réu:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NEIF LOUREIRO MATHIAS - MA10897, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806 Advogado/Autoridade do(a) REU: KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA - MA14279-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, nos termos do art. 351, do CPC.
São José de Ribamar,5 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/10/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:38
Juntada de contestação
-
02/10/2021 10:56
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 01/10/2021 10:10.
-
02/10/2021 10:56
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 01/10/2021 10:10.
-
30/09/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 10:17
Juntada de diligência
-
29/09/2021 13:10
Juntada de petição
-
15/09/2021 17:26
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A em 14/09/2021 15:00.
-
14/09/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 10:02
Juntada de diligência
-
13/09/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 16:14
Juntada de diligência
-
13/09/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802872-87.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BATISTA LOBAO BORGES Réu:EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A Advogados do(a) AUTOR: NEIF LOUREIRO MATHIAS - OABMA10897, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - OABMA3806 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0802872-87.2021.8.10.0058 Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência Autor: João Batista Lobão Borges Réu: Maranhão Parcerias S/A - Mapa D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por João Batista Lobão Borges contra Maranhão Parcerias - Mapa, regularmente qualificados.
Em síntese, alega o autor que é proprietário e regular possuidor de 02 (dois) imóveis localizados na Estrada de Ribamar, neste Município de São José de Ribamar, registrados na serventia extrajudicial competente sob as matrículas de números 103.392 e 104.056.
Afirma, em continuação, que, não obstante isso, cientificou-se recentemente de que referidos imóveis serão levados a leilão extrajudicial no próximo dia 15/09/2021 pelo réu da presente ação, sociedade de economia mista estadual que também se diz proprietária dos apontados bens imóveis ora em discussão.
Por fim, ressalta que possui toda a documentação pertinente, e que, somada a de seus antecessores, trata-se posse imobiliária ostentada há muitos anos.
Fundamentalmente em razão disso, e ante a forte possibilidade de advento de prejuízos graves, postula a antecipação da tutela consistente na determinação de imediata suspensão do apontado leilão até que a questão controversa seja adequadamente esclarecida.
Apresentou aos autos cópias de alguns documentos e, depois, a título de emenda à inicial, recolheu as custas processuais pertinentes (V.
Id. nº. 52237767). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do CPC, para a concessão da modalidade de tutela provisória postulada necessário é que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC).
Pois bem, considerando as particularidades especiais que cingem a hipótese, entendo que o indicado pedido de tutela provisória exige e impõe deferimento.
Fundamento.
Com efeito, a documentação colacionada a estes autos eletrônicos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela parte autora.
Ou seja, pelo que se tem, em princípio, os postulados bens imóveis foram regularmente adquiridos pelo ora autor da ação, que, ato contínuo, os escriturou e registrou nas serventias extrajudiciais competentes.
Neste sentido, veja-se o teor da documentação colacionada aos autos dos Ids. de número 52025514 e 52025515, além doutros, que, a princípio, confirma os fatos narrados na inicial.
Ademais, e, pelo que extrai do documento colacionado aos autos no Id. nº. 52025523, os referidos bens imóveis, juntamente com outros que se encontram em situação assemelhada, serão levados a leilão extrajudicial no próximo dia 15/09/2021 pelo réu, o que, sem sombra de dúvida, em especial pelo que já se encontra comprovado nos autos, constitui procedimento assaz temerário, precipitado e com grande potencial de geração de danos ao autor da ação caso se aperfeiçoe ou se realize na data agendada, ou seja, antes da cognição exauriente da matéria ora controversa.
Essa situação exige, portanto, a adoção de medida judicial de cautela até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
Com essas considerações e fundamentos, por entender preenchidos os requisitos normativos de regência (Cf.
CPC, arts. 294 e ss.), CONCEDO a pleiteada TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para, via de consequência, determinar a SUSPENSÃO DO LEILÃO previsto no Edital de Id. nº. 52025523 em relação especificamente aos bens imóveis ora em discussão, descritos e individuados no ITEM 42 DO ANEXO I do referido Edital {matrículas imobiliárias de nsº. 103.392 e 104.056 (apresentadas pelo autor) ou a de nº. 2.689, Fl. 07, do Livro 3-D (apresentada pelo réu)}, sob pena de nulidade dos atos eventualmente praticados e de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Portanto, e com a urgência que o caso requer, intime-se o mencionado réu para cumprir a liminar ora concedida.
Com o mesmo objetivo, oficie-se com urgência a VIP LEILÕES encaminhando-se cópia desta decisão para conhecimento e cumprimento do que nela determinado.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis deste Termo Judiciário para que providencie com urgência a anotação da restrição de venda nas matrículas imobiliárias acima citadas.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido, com URGÊNCIA, por Oficial de Justiça para os devidos fins.
Em prosseguimento, e pelo fato de ser pouco provável a autocomposição em casos como o dos presentes autos, e em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, e, por conseguinte, determino a citação e intimação do réu para se cientificar dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência das consequências processuais pertinentes, apresentar resposta escrita.
Cite-se.
Intimem-se.
Por derradeiro, na forma do que dispõe o art. 1.048, do CPC, c/c art. 71, da Lei n. 10.741/13, defiro o pedido de tramitação prioritária, dada a condição de idoso devidamente comprovada pelo autor.
Adote a Secretaria Judicial, portanto, as medidas necessárias à observância dos apontados dispositivos legais.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 09 de setembro de 2021. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível" -
11/09/2021 08:46
Decorrido prazo de VIP LEILÕES em 10/09/2021 14:08.
-
11/09/2021 08:45
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar-Ma em 10/09/2021 14:08.
-
10/09/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 11:59
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:38
Juntada de Mandado
-
10/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/09/2021 09:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/09/2021 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:00
Juntada de petição
-
08/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 06:18
Juntada de petição
-
02/09/2021 16:50
Juntada de petição
-
02/09/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800810-15.2021.8.10.0013
Condominio Jardim de Lombardia
Lucio Antonio Viegas Ribeiro
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 14:58
Processo nº 0815568-38.2021.8.10.0000
Jose Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 20:30
Processo nº 0800313-69.2020.8.10.0034
Maria da Conceicao Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 14:06
Processo nº 0800313-69.2020.8.10.0034
Maria da Conceicao Gomes
Banco Pan S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 14:29
Processo nº 0802136-73.2018.8.10.0026
Lucivaldo Alves Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Lucivaldo Alves Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 16:33