TJMA - 0802136-73.2018.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 11:49
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/11/2021 23:59.
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05/10/2021 15:53
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 13:24
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 23:03
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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21/09/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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21/09/2021 01:14
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802136-73.2018.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: LUCIVALDO ALVES CARVALHO ADVOGADO(A) AUTOR: LUCIVALDO ALVES CARVALHO - MA17466 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIVALDO ALVES CARVALHO - MA17466, do envio do ALVARÁ JUDICIAL ao Banco do Brasil.
BALSAS/MA, 10/09/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
13/09/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:23
Juntada de protocolo
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10/09/2021 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802136-73.2018.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: LUCIVALDO ALVES CARVALHO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIVALDO ALVES CARVALHO - MA17466 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIVALDO ALVES CARVALHO - MA17466, da sentença id nº 51921212, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Ausente impugnação, procedo à imediata transferência via Sisbajud dos valores bloqueados em Id 48937292, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, na forma postulada em id 49657643, restando extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015.
No que pertine ao pedido de autorização para que sejam feitos os descontos de Imposto de Renda, entendo que este deve ser indeferido, posto que a Justiça Estadual do Maranhão não possui competência para essa função.
Com efeito, ao magistrado cabe o controle da legalidade e legitimidade dos atos que estão sob a sua apreciação no momento da estabilização da demanda, o que não é o caso dos autos.
Entendo que as questões tributárias e previdenciárias encontram-se fora do âmbito de atuação desta unidade, por diversos motivos.
Primeiro, não cabe ao Poder Judiciário Estadual estabelecer os limites de incidência da legislação tributária federal.
Essa relação diz respeito unicamente ao Estado, o advogado-credor e a Receita Federal brasileira.
Esta unidade não atua com competência federal delegada na situação em apreço nem tampouco há legislação atribuindo ao Juiz Estadual a condição de responsável pelo recolhimento do IR.
O artigo 46 da Lei que rege o Imposto de Renda assim dispõe: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Da simples leitura do artigo acima, já se verifica que o único responsável pela retenção é o devedor.
Aqui, obviamente, a pessoa obrigada ao pagamento é o Estado do Maranhão.
Em nenhum momento, a lei transferiu a responsabilidade pela retenção para o Juízo ou sequer autorizou que este deliberasse acerca da retenção.
Assim, entendo ser ilegítima a ingerência do Juízo no que pertine à possibilidade de retenção.
Acaso o Estado entenda ser devida a retenção quando do pagamento do crédito, deve-o fazer por estar cumprindo imperativo legal, e não porque houve autorização judicial para tanto.
No que pertine ao desconto do INSS, segue a mesma linha de raciocínio.
O Estado sequer traz aos autos a forma como deve ser feito este controle e nem tampouco qual seria o papel do juiz nesse controle.
Entendo que, realmente, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária em decorrência do exercício da advocacia dativa, visto que o defensor dativo atua como se fosse um prestador de serviços para o Estado que, diante da falta de aparelhamento da Defensoria Pública, se vê compelido a utilizar dos serviços dos advogados particulares.
Contudo, o controle dos valores recolhidos pelos defensores dativos e pelo Estado a título de contribuição previdenciária é matéria alheia ao presente feito, que visa tão somente compelir o Estado a pagar pelos serviços prestados.
Almejar que o Poder Judiciário proceda com esse controle importa em violar os princípios da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual, e coloca a Justiça numa discussão que não lhe diz respeito.
Acaso o Estado entenda conveniente o controle dessas contribuições, deve-o fazer através de processo administrativo próprio e na sua esfera de atuação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AMPARAR O PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - ES: 00704999020208160000 PR 0070499-90.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Balsas (MA), 01 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ".
Balsas 09/09/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
09/09/2021 20:42
Juntada de Alvará
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09/09/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 21:26
Juntada de termo
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02/09/2021 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2021 08:39
Conclusos para decisão
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07/08/2021 01:59
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:59
Decorrido prazo de LUCIVALDO ALVES CARVALHO em 04/08/2021 23:59.
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26/07/2021 11:58
Juntada de petição
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19/07/2021 08:08
Juntada de petição
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13/07/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 10:08
Juntada de termo
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30/06/2021 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2021 14:17
Conclusos para despacho
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12/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
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05/05/2020 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/05/2020 23:59:59.
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14/01/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 17:07
Juntada de Ofício
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13/01/2020 16:21
Juntada de requisição de pequeno valor
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29/03/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 08:13
Conclusos para despacho
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28/03/2019 08:10
Juntada de Certidão
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17/02/2019 23:24
Juntada de petição
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05/12/2018 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/11/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 11:15
Conclusos para despacho
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23/11/2018 11:14
Juntada de Certidão
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19/07/2018 14:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 11:30
Conclusos para despacho
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18/07/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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