TJMA - 0803500-03.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 08:50
Baixa Definitiva
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21/07/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/07/2022 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:09
Decorrido prazo de LUSIA PEREIRA DE SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:25
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 20:14
Conhecido o recurso de LUSIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *86.***.*74-87 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2022 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2022 21:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2022 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:55
Decorrido prazo de LUSIA PEREIRA DE SOUSA em 15/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 09:36
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 14:17
Juntada de petição
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13/09/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-03.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: LUSIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICINO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
ART. 321 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento a parte deverá ser intimada, sob pena de indeferimento à inicial.
II.
Compulsando os autos, o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução, tendo em vista que, determinada a intimação para a juntada da procuração original, o recorrente deixou de atender o referido comando judicial.
III.
Na espécie, verifico que o autor foi devidamente intimado para a regularizar a representação processual (fl. 36), todavia apenas alegou a autenticidade do instrumento procuratório juntado à inicial.
IV.
Portanto, considerando o descumprimento judicial, a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido.
V.
Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUSIA PEREIRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, III do CPC.
Nas razões recursais (ID 9908716), alega a recorrente que é desnecessária a exigência instrumento procuratório original, tendo em vista que se encontra suficientemente demonstrada a capacidade postulatória outorgada ao advogado, sendo os documentos acostados aos autos de reprodução fiel de seus originais, cabendo a parte adversa se necessário arguir o incidente de falsidade.
Sustenta, igualmente, a desnecessidade da declaração de hipossuficiência atualizada, bem como do comprovante de endereço atualizado.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Contrarrazões de ID 9908723.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução, tendo em vista que, determinada a intimação para a juntada da procuração original, o recorrente deixou de atender o referido comando judicial.
Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento a parte deverá ser intimada, sob pena de indeferimento à inicial, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A teor da sentença, as partes compareceram à secretaria judicial informando que não autorizou os procuradores para o ajuizamento de ações dessa natureza, motivo pelo qual de forma prudente o juízo a quo determinou a intimação para a juntada de procuração original.
Na espécie, verifico que o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial, para regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada (despacho de ID 9908708), todavia apenas alegou a autenticidade do instrumento procuratório juntado à inicial.
Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, CUMULADA COM PARTILHA.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
Caso em que o autor, devidamente intimado por meio de seu procurador para emendar a petição inicial, deixou de atender tal diligência, com o que está correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 485, I, ambos do CPC.
APELO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*55-17, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 01-06-2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. - Não sanada a irregularidade relativa à ausência de procuração válida do advogado subscritor do recurso de apelação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.031862-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2020, publicação da súmula em 14/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Tendo sido a parte autora intimada para juntar aos autos procuração atualizada, de modo a promover a regularização de sua representação processual, age com acerto o Juiz ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art.76, §1º, I do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.153350-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020 Portanto, considerando o descumprimento judicial, a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença irretocável.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 03 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/09/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:57
Conhecido o recurso de LUSIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *86.***.*74-87 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
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04/04/2021 22:32
Recebidos os autos
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04/04/2021 22:32
Conclusos para despacho
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04/04/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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