TJMA - 0802291-32.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 16:13
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 19/09/2022 23:59.
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04/11/2022 19:53
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:32
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:32
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 21/09/2022 23:59.
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13/10/2022 08:04
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802291-32.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GRACIAS ROSA DE LEMOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Em razão da expedição do alvará judicial, intimo o(a) advogado do(a) requerente para tomar ciência bem como para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Lago da Pedra/MA, 7 de outubro de 2022 ROBERTO DE BRITO SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/10/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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22/09/2022 17:26
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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06/09/2022 07:40
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802291-32.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: GRACIAS ROSA DE LEMOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este juízo tem diversos precedentes de considerar inviável o cumprimento de sentença em autos apartados, pois, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento dar-se-á em regra nos próprios autos da ação originária, e não por meio de nova demanda.
Entretanto, como no caso dos autos o feito encontra-se maduro para ser decidido, passa-se a privilegiar a primazia do julgamento de mérito, tudo nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a julgar o mérito da questão.
A parte autora alega que a parte ré descumpriu obrigação de fazer.
Intimado, o banco réu afirmou que não houve comprovação de intimação pessoal do embargante para cumprimento da obrigação de fazer, na conformidade com a súmula 410 do STJ.
Alega ainda que há excesso de execução, ante a ausência de proporção e razoabilidade do quantum a título de astreintes em relação a obrigação principal. É o relatório do necessário.
DECIDO.
In casu, observa-se que o executado foi intimado pessoalmente da sentença que fixou a multa por tarifa ilegal em audiência de instrução e julgamento, nos termos do id 51038178.
Portanto, como ocorreu a prévia intimação pessoal do executado para converter a conta do autor, sob pena de incidência de multa diária, não há que se falar em violação da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Na mesma linha caminha o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
PRESENÇA DO PREPOSTO DO APELADO EM AUDIÊNCIA.
VALIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410 do STJ). 2.
In casu, a intimação do preposto da instituição financeira em audiência é suficiente para dar ciência da multa fixada para caso de descumprimento de decisão judicial. 3.
O artigo 537 do CPC permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se admitindo que as astreintes assumam feição compensatória. (…). (TJGO, Apelação (CPC) 5480294-97.2018.8.09.0011, Rel.
Des (a).
ZACARIAS NEVES COELHO, Aparecida de Goiânia - 2ª Vara Cível, julgado em 21/08/2020, DJe de 21/08/2020) Vale destacar que o valor da astreinte deverá ser razoável e proporcional ao cumprimento da obrigação, havendo discussão sobre a alteração das astreintes, deverá o Magistrado, independentemente de se tratar de multa vincenda ou vencida, retornar ao momento em que o valor foi fixado e, se naquele ato tiver de observar excesso, alterar o quantum e, em caso negativo, manter sem considerar um teto. (STJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, AgInt no AgRg no AREsp 738.682).
Nesse compasso, entendo que o valor da multa por tarifa ilegal em R$ 300,00 (trezentos reais), a contar da intimação da decisão proferida na audiência de instrução, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar poder coercitivo suficiente para a sua finalidade. Por fim, não procede o argumento de que não se comprovou nos autos a realização dos descontos indevidos, como se verifica facilmente confrontando a inicial e a os documentos de ID 51038209.
Pelo exposto, DETERMINO, após o trânsito em julgado: i) a expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) em favor do exequente.
Sem custas e honorários, já que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A-01 -
02/09/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 18:49
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 18:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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31/01/2022 18:58
Conclusos para decisão
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31/01/2022 18:58
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:36
Juntada de petição
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31/01/2022 16:45
Desentranhado o documento
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31/01/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 14:03
Juntada de petição
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26/01/2022 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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26/01/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802291-32.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GRACIAS ROSA DE LEMOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação.
Lago da Pedra/MA, 11 de janeiro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/01/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
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20/12/2021 12:00
Juntada de petição
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17/11/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:38
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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11/11/2021 19:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 16:10
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:10
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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21/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802291-32.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: GRACIAS ROSA DE LEMOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DESPACHO 01.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Advirta-se ao executado de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 05.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5 -
09/09/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 16:12
Conclusos para despacho
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18/08/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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