TJMA - 0801773-23.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:31
Processo Desarquivado
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14/11/2023 16:13
Arquivado Provisoriamente
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14/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:15
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS MORAES GOMES em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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13/03/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:49
Juntada de petição
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30/01/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 15:57
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:11
Juntada de apelação
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12/01/2023 15:33
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801773-23.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANA LUCIA MELONIO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - OAB/MA 21966 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentennça que segue e cumprir o ali disposto: " Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, I, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, não concedendo o benefício do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil.
Intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje.
Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Penalva(MA), datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/12/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2022 11:37
Juntada de petição
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19/07/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 08:04
Conclusos para julgamento
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26/09/2021 19:15
Juntada de petição
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21/09/2021 01:19
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/09/2021 11:18
Juntada de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801773-23.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANA LUCIA MELONIO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA DE JESUS MORAES GOMES - OAB/MA 21966 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, bem como para manifestar-se sobre o LAUDO PERICIAL.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/09/2021 13:08
Decorrido prazo de MARIANA DE JESUS MORAES GOMES em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 18:16
Conclusos para despacho
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04/09/2021 18:02
Juntada de Certidão
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06/08/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 17:55
Outras Decisões
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03/08/2021 10:01
Conclusos para decisão
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09/07/2021 12:04
Juntada de réplica à contestação
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18/06/2021 17:45
Juntada de contestação
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08/06/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 07:48
Outras Decisões
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24/04/2021 14:13
Conclusos para despacho
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23/04/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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