TJMA - 0801510-85.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 13:54
Decorrido prazo de RHOLDENNES MELO SERRA em 15/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:54
Decorrido prazo de VALDILENE SOUSA MARTINS em 15/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:54
Decorrido prazo de WILANOR AMORIM FERREIRA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 09:32
Transitado em Julgado em 15/03/2022
-
09/03/2022 02:04
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 11:27
Não recebido o recurso de ANTONIO EURIPEDES BANDEIRA COELHO - CPF: *51.***.*85-49 (AUTOR).
-
03/03/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 08:54
Juntada de termo
-
03/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:37
Decorrido prazo de WILANOR AMORIM FERREIRA em 19/02/2022 06:00.
-
26/02/2022 08:01
Decorrido prazo de VALDILENE SOUSA MARTINS em 19/02/2022 06:00.
-
26/02/2022 08:01
Decorrido prazo de RHOLDENNES MELO SERRA em 19/02/2022 06:00.
-
26/02/2022 07:40
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 08:41
Outras Decisões
-
14/02/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 07:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 13:55
Juntada de recurso inominado
-
12/02/2022 02:53
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2022.
-
12/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:48
Juntada de termo
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25/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
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23/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 00:12
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801510-85.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO EURIPEDES BANDEIRA COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411, VALDILENE SOUSA MARTINS - MA17758, WILANOR AMORIM FERREIRA - MA18807 DEMANDADO: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - SP335412 Advogado/Autoridade do(a) REU: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) REU: EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - SP335412.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724, para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de dezembro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
09/12/2021 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 07:11
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:58
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2021 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801510-85.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO EURIPEDES BANDEIRA COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411, VALDILENE SOUSA MARTINS - MA17758, WILANOR AMORIM FERREIRA - MA18807 DEMANDADO: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR - SP335412 Advogado/Autoridade do(a) REU: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
O autor pediu: a) justiça gratuita; b) o dobro de R$ 42,71 que acredita ter pago indevidamente; c) R$ 10.000,00 em compensação por danos morais.
Em suma, afirmou ser bancário e possuir um pequeno comércio onde emprega máquina de cartões alugada junto a demandada Stone Pagamentos S/A, ao valor mensal de R$ 39,90; que em julho/2021 percebeu que o valor foi descontado duas vezes, sendo um em 21/07 e outro em 26/07; que ao entrar em contato com a ré RV Tecnologia, que seria responsável pelas cobranças, foi informado que no mês de maio/2021, por equívoco, não houve a cobrança, que acabou postergada para julho/2021; não obstante, o autor afirmou que em maio a tarifa foi regularmente descontada.
RV Tecnologia e Sistemas S/A pugnou pela inaplicabilidade do CDC; esclareceu ser responsável pelas cobranças relativas ao comodato da máquina enquanto que a Stone é responsável pelas transações de cartão de crédito e débito no referido equipamento; que mensalidade da máquina é R$ 39,90 e que não houve pagamento relativo a maio/2021; que o último pagamento realizado foi em 31/05/2021 e se refere ao uso da máquina durante o mês de abril/2021; que mensalidades de maio/2021 e junho/2021 foram computados em 02/08/2021 e a de julho/2021 foi computada em 13/08/2021; pugnou pela impossibilidade de pagamento em dobro e pela improcedência do pedido por danos morais.
Stone Pagamentos S/A suscitou inépcia inicial por não mencionar a forma como chegou ao valor de R$ 42,71 ou ao montante por danos morais; arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; pugnou pela ausência de relação de consumo.
No mérito, afirmou que a taxa de R$ 39,90 não foi cobrada em junho razão porque foram cobradas duas mensalidades em julho.
Protestou pela inocorrência de dano moral.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial eis que a esta encontra-se plenamente compreensível, havendo nexo lógico entre narrativa e pedido, cuja extensão objetiva é especificada, permitindo não somente o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, como, também, análise de mérito, havendo plena compreensão quanto à formação da pretensão sobre repetição em dobro do suposto indébito de R$ 42,71 bem como a de compensação por danos morais, cuja repercussão pecuniária é de ordem subjetiva e sujeita a potestade do autor.
Rejeito a arguição de preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a discordância do autor quanto ao valor cobrado e pago transparece a necessidade pela tutela jurisdicional, cujo resultado prático mostra-se útil, inexistindo nada que pese contra a via processual eleita pela autora, pois presentes os elementos do trinômio necessidade-utilidade-adequação, ensejadores típicos do interesse de agir, considerando-se a possibilidade de revisão judicial do contrato, nos termos do art. 6º, V, do CDC, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Indefiro de ofício o pedido de justiça gratuita do autor, que se qualificou como bancário, além de informar se proprietário de comércio, o que denota sua capacidade econômica acima da média do brasileiro comum, deixando de produzir nos autos prova de sua penúria e miséria, cabendo lembrar que a presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e comporta afastamento, sendo este o caso dos autos, nos quais consta, aliás, prova de movimentação financeira acima de R$ 70.000,00 nas contas do autor.
Ao mérito.
A despeito do protesto das requeridas, o presente caso encerra relação de consumo, tendo em vista que a aquisição/uso da máquina de cartões pelo demandante sequer se aproxima a compra de insumo.
Insumo é aquilo que é destinado ao processo de fabrico e confecção, sobre o qual o destinatário final detém pleno controle e acesso.
Não é o caso da máquina em questão, que não é empregada para produção ou prestação dos serviços explorados pelo autor, mas sim, para conferir a facilidade de remuneração por esses serviços, não tendo o requerente qualquer controle sobre os meios de atuação do serviço decorrente da aquisição da maquineta de cartões, denotando sua vulnerabilidade, na forma do art. 4º, I, do CDC.
Complementando, o entendimento pela aplicação da teoria finalista temperada, mista ou híbrida, tem por base o fato de que restou evidenciado nos autos a vulnerabilidade do demandante ante a incapacidade técnica, jurídica e econômica de controle dos sistemas de operação das transações operados na maquineta da ré.
A respeito, já decidiu o STJ (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE CONCHA BRITADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA E DESPROPORÇÃO DE FORÇAS ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO.
ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
A pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade que, frise-se, é o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, processo denominando pela doutrina como finalismo aprofundado - Precedentes. 2.
Consignada no acórdão a hipossuficiência e a desproporção de forças entre as partes, fica evidenciada a existência de relação de consumo, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame do acervo fático-probatório.
Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, óbice aplicável por ambas as alíneas do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
No caso, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) Assim, presentes as elementares da relação de consumo, aplicável o CDC, não custando lembrar que o autor ajuizou ação como pessoa física.
Ora, se é comportada a possibilidade de pessoa jurídica ser considerada como consumidora, quanto o mais pessoa física.
Trato, doravante, dos pedidos e suas respectivas controvérsias.
Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do legislador, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Assim, com essas ponderações em mente, caberia a autora, à luz do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
A respeito, juntou anotações à mão de transações de cartões, supostamente na referida máquina, repetidos extratos bancários referentes a julho/2021, prints de conversa via whatsapp, e-mails, boleto de cobrança e respectivo comprovante de pagamento.
Constato que o referido contrato de aluguel/comodato/cessão não foi juntado aos autos, contudo, restou incontroverso nos autos que o valor da mensalidade que o autor suporta é R$ 39,90.
De tudo o produzido nos autos, entendo que a alegação de que houve pagamento em duplicidade não encontra respaldo no contexto probatório.
As anotações de supostas transações com cartões na máquina em questão não possuem força de convencimento, eis que se tratam de notas tomadas unilateralmente pelo autor, desacompanhadas dos respectivos comprovantes emitidos pela própria máquina ou de extrato de transações da máquina, o que retira qualquer força de convencimento desse documento.
Os extratos bancários juntados pelo autor não trazem em si qualquer valor nominalmente expresso de R$ 39,90.
A ausência do contrato impede reconhecer que a possibilidade de que a mensalidade seria deduzida mediante percentual aplicado diretamente das transações na máquina.
A existência do boleto de cobrança pelo uso da máquina, bem como as tabelas contidas nas defesas das rés apontam que o valor da contraprestação pelo uso da máquina é pago à vista mensalmente, e não de forma diluída nas transações.
Assim, entendo que o autor não reúne elementos de convencimento quanto a ocorrência de pagamento indevido.
Cumpre lembrar que o autor não comprovou qualquer dificuldade ou obstáculo na obtenção do contrato e extratos de transação com máquina.
Portanto, resta rechaçado o pedido de repetição de indébito em dobro.
Por consequência, o pedido de compensação fica afastado, eis que não se vislumbra nos autos prática de ilícito pela requerida capaz de ter colocado o autor em situação de vergonha, vexame, escárnio ou opróbrio. À luz do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Indefiro o pedido de justiça gratuita do autor, conforme fundamentado acima.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
02/12/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 21:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2021 09:05
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 09:04
Juntada de termo
-
17/11/2021 09:04
Juntada de termo
-
16/11/2021 18:11
Juntada de petição
-
16/11/2021 08:55
Juntada de petição
-
16/11/2021 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/11/2021 08:11
Juntada de protocolo
-
13/11/2021 17:46
Juntada de contestação
-
12/11/2021 18:51
Juntada de contestação
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12/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 16:55
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801510-85.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO EURIPEDES BANDEIRA COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411, VALDILENE SOUSA MARTINS - MA17758, WILANOR AMORIM FERREIRA - MA18807 DEMANDADO: STONE PAGAMENTOS S.A. e RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 16/11/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 13 de setembro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
13/09/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801510-85.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO EURIPEDES BANDEIRA COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHOLDENNES MELO SERRA - MA16411, VALDILENE SOUSA MARTINS - MA17758, WILANOR AMORIM FERREIRA - MA18807 DEMANDADO: STONE PAGAMENTOS S.A. e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RHOLDENNES MELO SERRA, VALDILENE SOUSA MARTINS, WILANOR AMORIM FERREIRA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 52078506, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Atento que o documento juntado para fins de prova domiciliar se acha em nome de terceiro, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido a partir de junho de 2021), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não serve como comprovante de residência.Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de setembro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
09/09/2021 22:50
Juntada de petição
-
09/09/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 22:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/09/2021 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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